Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DL N.º 55/80 DE 8.10
I - A classificação de serviço a que alude o n.º 1 do art.º 110 do DR n.º 55/80, de 8.10, não se reporta à classificação obtida na categoria correspondente ao lugar posto a concurso. II - Este preceito refere-se à classificação de serviço independentemente do lugar, a categoria ou o período a que a classificação se reporta.
AJUDANTE DE NOTÁRIO · NOMEAÇÃO · ANTIGUIDADE NA CLASSE · ANTIGUIDADE NA CATEGORIA
1 - Nos termos do artigo 110.º do Decreto-Regulamentar n.º 55/80 a antiguidade na classe não tem qualquer efeito para a graduação dos candidatos a concurso e a antiguidade na categoria nos termos do n.º 1 só releva como condição de admissão no limite mínimo de 3 anos. 2 - Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo a melhor classificação é condição de preferência entre concorrentes da classe de pessoal m
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.