Artigo 114.º
EM VIGOR1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado organizará e publicará, anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos ajudantes e escriturários. Da publicação da lista no Boletim será inserto aviso no Diário da República.
2 - Em relação a cada funcionário indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade reportada à primeira nomeação.
3 - O tempo de serviço conta-se para os ajudantes, na 1.ª e 2.ª classes, desde a data do despacho de promoção, e na 3.ª classe, desde a data da posse seguida de exercício.,
4 - Relativamente aos escriturários, o tempo de serviço para efeitos de promoção conta-se a partir da data da posse seguida de exercício conjugada com a classificação de serviço.
5 - Quando dois ou mais ajudantes de 3.ª classe tenham, pela data de posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a graduação no respectivo quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Na 1.ª e 2.ª classes os ajudantes com o mesmo tempo de serviço na classe são graduados pela ordem segundo a qual tenham sido promovidos.
6 - Quando dois ou mais escriturários tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á para a graduação no quadro à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a data da posse ou da idade conforme a que seja mais distanciada.