Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 94.º

EM VIGOR
1 - Os ajudantes e escriturários estão sujeitos ao regime de faltas e licenças estabelecido na lei geral. 2 - Compete aos conservadores e notários a concessão aos respectivos funcionários, por período não superior a trinta dias. 3 - Até ao dia 5 de Janeiro de cada ano, os conservadores e notários enviarão à Direcção-Geral o mapa das faltas e licenças do pessoal da conservatória ou cartório verificadas no ano anterior.