Artigo 23.º
EM VIGOR1 - Os postos do registo civil funcionam todos os dias úteis para todos os serviços da sua competência.
2 - O horário de abertura e encerramento ao público é fixado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ouvidos os conservadores de que o posto dependa.
3 - Fora das horas regulamentares, bem como aos sábados, domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência do funcionário para registos de óbitos.
CAPÍTULO II
Do pessoal dos serviços de registos e do notariado
SECÇÃO I
Conservadores e notários
SUBSECÇÃO I
Concursos de habilitação