Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 23.º

EM VIGOR
1 - Os postos do registo civil funcionam todos os dias úteis para todos os serviços da sua competência. 2 - O horário de abertura e encerramento ao público é fixado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ouvidos os conservadores de que o posto dependa. 3 - Fora das horas regulamentares, bem como aos sábados, domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência do funcionário para registos de óbitos. CAPÍTULO II Do pessoal dos serviços de registos e do notariado SECÇÃO I Conservadores e notários SUBSECÇÃO I Concursos de habilitação