Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 93.º

EM VIGOR
1 - Cumpre aos ajudantes e escriturários executar em geral os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário no limite da sua competência. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º, os ajudantes podem desempenhar todas as atribuições dos conservadores e notários, à excepção das seguintes: a) A assinatura das descrições, matrículas e inscrições e respectivos averbamentos nos registos predial, comercial e automóveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 58.º; b) A presidência nos actos de casamento, assim como a assinatura de todos os assentos lavrados no registo civil; c) A celebração de escrituras de valor indeterminado ou superior a 10000$00, nos cartórios de 3.ª classe, e de valor indeterminado ou superior a 20000$00, em cartórios de 1.ª e 2.ª classes, bem como a de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e publicação de testamentos cerrados; d) Quaisquer outras funções excluídas por lei da competência dos ajudantes. 3 - A proibição contida na alínea c) do n.º 2 vigora mesmo nos casos de ausência do notário impedido em serviço externo. 4 - A competência dos escriturários é limitada ao serviço de expediente, podendo os escriturários superiores assinar reconhecimento de assinaturas, fotocópias e certidões, nas mesmas condições em que os ajudantes o podem fazer.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1613/17.7T8VRL.G101-10-2020ALCIDES RODRIGUES

    CASAMENTO · INEXISTÊNCIA · ANULABILIDADE · COMPETÊNCIA DO CONSERVADOR

    I- Segundo a regra geral de validade enunciada no art. 1627º do CC, o casamento civil é válido a menos que se verifique alguma das causas de inexistência ou anulabilidade taxativamente especificadas na lei (arts. 1628º e 1631º). II- A situação prevista na al. c) do art. 1628º do CC distingue-se da indicada na al. b) do art. 1631º e na al. a) do art. 1635º do CC nos seus termos e efeitos: ali tem-

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.