Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 37.º

EM VIGOR
1 - Os adjuntos de conservadores ou notários bem como os adjuntos estagiários são concorrentes obrigatórios aos primeiros concursos de habilitação para conservadores e notários que se realizarem após o termo dos estágios. 2 - Os adjuntos de conservadores ou notários bem como os adjuntos estagiários que não se apresentarem a prestar provas são exonerados por simples despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, ficando obrigados a restituir ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça a totalidade dos vencimentos auferidos em prestações de número não superior a quatro no prazo máximo de um ano. 3 - Os adjuntos estagiários que não completem os estágios ficam obrigados à restituição do total dos vencimentos auferidos na altura em que se verificar a sua exoneração. 4 - Aos adjuntos de conservadores ou notários e aos adjuntos estagiários que não obtiverem aprovação no concurso de habilitação aplicar-se-ão as regras antecedentes, com as necessárias adaptações, a menos que declarem desejar repetir os estágios. 5 - A repetição dos estágios poderá realizar-se apenas uma vez.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.