Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 100.º

EM VIGOR
1 - Para admissão aos concursos de ingresso nos quadros de oficiais de registo e do notariado é exigido aos concorrentes, como requisito especial comum, saberem escrever correcta e correntemente à máquina. 2 - A aptidão em dactilografia deve ser certificada pelo conservador ou notário perante quem os interessados hajam prestado as respectivas provas práticas, nas condições determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. 3 - O prazo de validade do certificado a que se refere o número anterior é de um ano ou seis meses, conforme se trate de funcionários já pertencentes aos quadros ou não. 4 - Sempre que a Direcção-Geral entenda necessário pode determinar que o candidato em condições de preferência para ser nomeado repita a prova dactilográfica na Direcção-Geral.