Artigo 99.º
EM VIGOR1 - Os actuais ajudantes dos postos hospitalares ingressam por simples despacho do Ministro da Justiça no quadro da conservatória a que o posto pertence como escriturários de 2.ª e 1.ª classes ou superior conforme o tempo e classificação de serviço que tiverem desde que se encontrem em condições legais para o efeito.
O seu serviço será classificado pelo respectivo conservador.
2 - Os ajudantes de postos que sejam simultaneamente funcionários dos serviços hospitalares deverão optar, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma, por um dos lugares.
3 - Os ajudantes dos postos rurais que satisfizerem as condições de ingresso em lugares de escriturário podem ser colocados nas vagas existentes no quadro da respectiva conservatória e serão nomeados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, instruída com informação circunstanciada do conservador em que o respectivo serviço seja classificado de Bom.