Decreto Regulamentar 55/80

Aprova o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado

Artigo 110.º

EM VIGOR
1 - Ao concurso de primeiro-ajudante e segundo-ajudante são admitidos os ajudantes de categoria igual ou imediatamente inferior à do lugar desde que possuam como habilitações literárias o curso geral do ensino secundário e tenham na respectiva categoria pelo menos três anos de bom e efectivo serviço em repartições da mesma espécie. 2 - No preenchimento dos lugares de primeiro-ajudante e segundo-ajudante têm preferência os ajudantes de categoria igual à categoria do lugar vago. 3 - De entre os concorrentes da mesma categoria preferem aqueles cuja classe pessoal seja mais elevada e, de entre estes, os que tenham melhor classificação. 4 - Entre os concorrentes em igualdade de circunstâncias preferem os que pertençam à repartição onde a vaga existe. 5 - Os lugares de primeiro-ajudante não podem ser providos em concorrentes com classificação inferior a Bom.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS05714/0102-10-2008João Beato de Sousa

    CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DL N.º 55/80 DE 8.10

    (reproduzido do Acórdão de 28-09-2006, Proc. 05074/00, deste Juízo Liquidatário): I - A classificação de serviço a que alude o n.º 1 do art.º 110 do DR n.º 55/80, de 8.10, não se reporta à classificação obtida na categoria correspondente ao lugar posto a concurso. II - Este preceito refere-se à classificação de serviço independentemente do lugar, a categoria ou o período a que a classificação se

  • TCAS05074/0028-09-2006Rogério Martins

    CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · DL N.º 55/80 DE 8.10

    I - A classificação de serviço a que alude o n.º 1 do art.º 110 do DR n.º 55/80, de 8.10, não se reporta à classificação obtida na categoria correspondente ao lugar posto a concurso. II - Este preceito refere-se à classificação de serviço independentemente do lugar, a categoria ou o período a que a classificação se reporta.

  • TCAS07008/0312-01-2006António Vasconcelos

    AJUDANTE DE NOTÁRIO · NOMEAÇÃO · ANTIGUIDADE NA CLASSE · ANTIGUIDADE NA CATEGORIA

    1 - Nos termos do artigo 110.º do Decreto-Regulamentar n.º 55/80 a antiguidade na classe não tem qualquer efeito para a graduação dos candidatos a concurso e a antiguidade na categoria nos termos do n.º 1 só releva como condição de admissão no limite mínimo de 3 anos. 2 - Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo a melhor classificação é condição de preferência entre concorrentes da classe de pessoal m

  • TCAS10864/0120-03-2003Helena Lopes

    NOMEAÇÃO POR CONCURSO NOS TERMOS DO · ART.º 110.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 55/80 DE 8 DE OUTUBRO; · CLASSIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    1. Para preenchimento de vagas por concurso, nos termos do art.º 110.º, releva a última classificação de serviço, independentemente da categoria ou lugar em que o candidato se encontre quando a obteve. 2. O n.º1 do art.º 110.º exige tão-só, no mínimo, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e em repartições da mesma espécie e não na categoria exigida para o concurso. 3. Os princípio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.