Artigo 134.º
EM VIGOR1 - Os conservadores e notários farão mensalmente o apuramento dos emolumentos e taxas arrecadados, incluindo a parte que lhes seja remetida pelos arquivos centrais, bem como os emolumentos atribuídos, por lei especial, como compensação dos funcionários do registo civil, encerrando ao último dia do mês a respectiva conta do livro de registo de emolumentos.
2 - Ao total apurado são subtraídas e escrituradas separadamente, conforme o seu destino legal, as verbas que devem reverter integralmente para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.