Artigo 118.º
EM VIGOR1 - Os ajudantes dos postos rurais podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta de director-geral instruída com informação devidamente fundamentada do conservador do serviço de que o posto depende.
2 - É aplicável aos ajudantes dos postos rurais o estabelecido no artigo 98.º e n.º 1 do artigo 99.º
SUBSECÇÃO VII
Estagiários