Artigo 31.º
EM VIGOR1 - Os estágios terão a duração de oito meses no notariado, de seis meses no registo predial e de quatro meses no registo civil.
2 - Os estágios são seguidos e os períodos respectivos correm sem interrupção.
3 - O tempo de estágio feito em serviços anexados é contado separada e sucessivamente em cada especialidade.
4 - Os adjuntos estagiários têm direito ao mínimo de dez dias de licença para férias após um ano de serviço e podem dar duas faltas justificadas em cada mês. As faltas dadas a mais serão descontadas na duração do estágio e, ainda que justificadas, acarretam perda do ordenado correspondente ao tempo em que estiverem ausentes.