Artigo 137.º
EM VIGOR1 - Os emolumentos especiais cobrados pela realização de actos de registo civil e de notariado fora das repartições e pela elaboração de requerimentos para actos de registo predial nos termos da lei revertem para os funcionários da repartição na proporção dos respectivos ordenados, desde que directa ou indirectamente neles colaborem.
2 - O excedente do montante máximo arrecadado segundo a limitação fixada por despacho do Ministro da Justiça reverterá para o serviço social.
CAPÍTULO IV
Reclamações hierárquicas