Artigo 46.º
EM VIGOR1 - A repetição do concurso no caso de reprovação fica condicionada à repetição dos estágios.
2 - Se o candidato reprovado for adjunto de conservador ou notário, cessa o vínculo com a Administração nessa qualidade, passando à situação de adjunto estagiário, no caso de declarar pretender repetir o concurso.
3 - A mudança prevista no número antecedente efectua-se mediante simples despacho do director-geral.