Artigo 87.º
EM VIGOR1 - Da classificação atribuída pelo conselho pode o interessado reclamar para o próprio conselho se a sua discordância se reportar à matéria de facto constante do acórdão e recorrer para o Ministro da Justiça se entender que a valoração daquela não foi devidamente estabelecida.
2 - A reclamação deve ser convenientemente fundamentada e apresentada na Direcção-Geral no prazo de quinze dias a contar da notificação do acórdão.
3 - Sendo interposto recurso para o Ministro, pode este, se o entender necessário, determinar que seja inspeccionado, de novo, o funcionário no prazo máximo de trinta dias.
4 - Instruído o processo com o relatório da inspecção especial, quando a haja, será o mesmo submetido a despacho do Ministro da Justiça.
5 - No caso de discordar da classificação atribuída, o Ministro da Justiça mandará baixar os autos ao conselho para que este, em face dos novos elementos, reveja a sua posição.
6 - Se, em nova apreciação, o conselho mantiver a classificação inicialmente atribuída, serão os autos presentes ao Ministro da Justiça, que, em definitivo, decidirá.
SECÇÃO II
Ajudantes e escriturários
SUBSECÇÃO I
Quadro e exercício de funções