Artigo 10.º
EM VIGOR1 - O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta no mapa IV anexo a este diploma.
2 - Fora da sede do concelho haverá os cartórios notariais nas localidades indicadas no mapa IV.
3 - Nas cidades de Lisboa e do Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.
4 - O número de cartórios atribuídos a cada concelho pode ser ampliado ou restringido por meio de portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.