Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 151.º

EM VIGOR
Revisão O presente Estatuto será objecto de revisão no prazo mínimo de três anos, tendo em vista a sua adequação à reforma do sistema educativo e ao enquadramento dos docentes com graus académicos superiores. O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.