Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 94.º

EM VIGOR
Conceito de falta 1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que se deva deslocar em exercício de funções. 2 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço lectivo semanal ou equiparado distribuído ao docente. 3 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano lectivo, para efeitos do disposto no n.º 2.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS05906/0103-03-2005Magda Geraldes

    ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO · JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO

    I - Sendo o recurso contencioso de anulação um recurso de tipo revisão, não cabe nele a apreciação de questões novas, não suscitadas na instância administrativa. II - Os atestados médicos são documentos particulares contendo declarações periciais e, por isso, livremente apreciáveis - cfr. artºs 363°, n° 2 e 389° do CC e 591° do CPC aquando da justificação de faltas ao serviço por funcionários.

  • TCAS11097/0217-06-2004Cristina dos Santos

    ACTO CONFIRMATIVO · IRRECORRBILIDADE CONTENCIOSA

    1.Em sede de acto confirmativo, para haver identidade de decisão importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a. identidade da resolução dada ao caso concreto; b. identidade da fundamentação da decisão; c. identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão; d. identidade da disciplina jurídica vigente à data da pratica de ambos os actos. 2. Nos termos constitucion

  • TC530/9704-04-2001Vítor Nunes de Almeida
  • STA03542402-07-1996HENRIQUES EIRAS

    PROFESSOR · CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES · FALTA INJUSTIFICADA

    I - A convocação dos professores durante os períodos de interrupção da actividade docente constitui uma situação normal, ao contrário do que acontece com a convocação durante o período de gozo de férias que já é uma situação anómala. II - A convocação durante o período de interrupção da actividade docente pode ser efectuada mediante a afixação de convocatória em lugar apropriado, no estabelecimen

  • STA03269224-10-1995DIMAS DE LACERDA

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · FALTA AO SERVIÇO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANO LECTIVO

    I - O art. 13/5 do DL 35/88, de 04-02 não foi revogado por qualquer norma dos DL 497/88 e DL 139-A/90, de 04-30. II - A contagem do tempo de serviço para efeitos de concursos prevista nessa disposição tem como parâmetro temporal de referência o ano escolar e não o ano civil.

  • STA03639403-10-1995ARTUR MAURICIO

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS · SERVIÇO DOCENTE NOCTURNO

    As horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor de 1,5 até se perfazer a componente lectiva; as horas que excederem essa componente consideram-se extraordinárias e são apenas compensadas em termos remuneratórios ao abrigo do art. 62 do Estatuto aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril.

  • STA02994108-07-1993J GONÇALVES PEREIRA

    PROFISSIONALIZAÇÃO EM EXERCÍCIO · PENA DE INACTIVIDADE · FALTA AO SERVIÇO

    I - O acto que chamou o docente à profissionalização em exercício, como repetente, quando estava em cumprimento da pena de inactividade, é nulo. II - As ausências ao serviço do docente determinadas pelo cumprimento da pena de inactividade não constituem faltas.

  • STA03053809-03-1993FERREIRA DE ALMEIDA

    PROCESSO DISCIPLINAR · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · FALTA DE ASSIDUIDADE · FALTA POR DOENÇA

    I - Os professores do ensino secundário - salvas as excepções contempladas nos arts. 94 a 104 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos Secundário aprovado pelo Dec-Lei n. 131-A/90 de 28-4-90 - encontram-se abrangidos pelo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública aprovado pelo Dec-Lei n. 497/88 de 30/12.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.