Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 150.º

EM VIGOR
Docentes dos ensinos particular e cooperativo O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se, com respeito pelas regras gerais constantes do Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos níveis de qualificação 1 e 3 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio.