Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 30.º

EM VIGOR
Nomeação provisória O primeiro provimento em lugar dos quadros de zona pedagógica ou de escola, por indivíduos com qualificação profissional ou portadores dos requisitos exigidos para o acesso à profissionalização em exercício, detentores de habilitação para a docência, faz-se por nomeação provisória.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04085007-05-1998DIONISIO CORREIA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS

    I - Os actos de processamento de vencimentos não constituem meras operações materiais, mas antes actos individuais e concretos, firmando-se como caso decidido se não forem impugnados oportunamente. II - Esta regra pressupõe definição inovatória por parte da Administração, no exercício do poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentid

  • STA03886410-04-1997ALVES BARATA

    PROFESSOR DO ENSINO OFICIAL · BACHARELATO · PRÉ-CARREIRA · PROFISSIONALIZAÇÃO

    I - O n. 2 do art. 15 do Dec.-Lei 409/89, de 18/11 (que regula a transição dos docentes do nível 1 para o NSR), quando se refere a bacharéis integrados no nível de qualificação 1 e que transitam para o escalão correspondente, nos termos do n. 1, tem apenas em vista os bacharéis que já então estavam profissionalizados. II - Tratando-se, em concreto, de professor de escola profissional agrícola,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.