Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
I – O serviço prestado na componente não lectiva não é considerado serviço docente extraordinário, excepto aquele que é efectuado em actividades educativas, em substituição dos docentes faltosos, por expressa imposição legal; II - Tal acontece em relação aos professores do ensino pré-escolar e do ensino básico, por força da alínea m), do nº 3, do art. 10º, do DL. nº 1/98, mas ta
JULGAMENTO – MATÉRIA DE FACTO – ÓNUS DA PROVA – SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO
1.O abuso do direito de acção corresponde ao exercício disfuncional, e portanto ilícito, da possibilidade de recurso aos tribunais, onde irreleva a culpa (aqui se distinguindo da litigância de má fé), mas onde devem estar presentes o dano e o instituto da tutela da confiança legítima. 2. Na acção administrativa especial, a falta de impugnação dos factos invocados pelo autor não significa a admi
AULAS SUBSTITUIÇÃO · ENSINO BÁSICO – 3º CICLO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS
I. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. II. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docent
SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO · COMPONENTE NÃO LECTIVA · REALIZAÇÃO ACTIVIDADES EDUCATIVAS ACOMPANHAMENTO ALUNOS
I- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino; II- O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou ci
PROFESSOR · HORÁRIO DE TRABALHO · COMPONENTE NÃO LECTIVA
I - Na parte definida como prestação de trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino, a que se refere o art. 82 n. 1 do dec.lei n. 139-A/90, de 28 de Abril, é a esse estabelecimento que compete determinar como, quando e onde, deve ser cumprida a parte não lectiva dos horários dos seus professores. II - Das horas da componente não lectivas destinados a trabalho de nível individual
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.