Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 82.º

EM VIGOR
Componente não lectiva 1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos, em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente; e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º; f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que, entre outros objectivos, visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo. 4 - Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva, nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS03705/0801-03-2012TERESA DE SOUSA

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

    I – O serviço prestado na componente não lectiva não é considerado serviço docente extraordinário, excepto aquele que é efectuado em actividades educativas, em substituição dos docentes faltosos, por expressa imposição legal; II - Tal acontece em relação aos professores do ensino pré-escolar e do ensino básico, por força da alínea m), do nº 3, do art. 10º, do DL. nº 1/98, mas ta

  • TCAS06414/1027-01-2011PAULO PEREIRA GOUVEIA

    JULGAMENTO – MATÉRIA DE FACTO – ÓNUS DA PROVA – SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO

    1.O abuso do direito de acção corresponde ao exercício disfuncional, e portanto ilícito, da possibilidade de recurso aos tribunais, onde irreleva a culpa (aqui se distinguindo da litigância de má fé), mas onde devem estar presentes o dano e o instituto da tutela da confiança legítima. 2. Na acção administrativa especial, a falta de impugnação dos factos invocados pelo autor não significa a admi

  • TCAN00352/06.9BEPRT29-05-2008Dr. Antero Pires Salvador

    AULAS SUBSTITUIÇÃO · ENSINO BÁSICO – 3º CICLO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    I. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. II. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docent

  • TCAN00466/06.5BEVIS24-01-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO · COMPONENTE NÃO LECTIVA · REALIZAÇÃO ACTIVIDADES EDUCATIVAS ACOMPANHAMENTO ALUNOS

    I- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino; II- O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou ci

  • STA03975422-10-1996ALCINDO COSTA

    PROFESSOR · HORÁRIO DE TRABALHO · COMPONENTE NÃO LECTIVA

    I - Na parte definida como prestação de trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino, a que se refere o art. 82 n. 1 do dec.lei n. 139-A/90, de 28 de Abril, é a esse estabelecimento que compete determinar como, quando e onde, deve ser cumprida a parte não lectiva dos horários dos seus professores. II - Das horas da componente não lectivas destinados a trabalho de nível individual

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.