Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 20.º

EM VIGOR
Concurso interno ou externo 1 - O concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de escola ou aos quadros de zona pedagógica. 2 - O concurso externo é aberto a indivíduos portadores de qualificação profissional para a docência, certificada pelo Ministério da Educação, podendo a ele candidatar-se em situação de prioridade o pessoal docente a que se refere o número anterior. 3 - Por despacho do Ministro da Educação pode ser autorizada a abertura de concurso externo a indivíduos que não se encontrem nas condições referidas no número anterior, quando a satisfação das necessidades do sistema educativo o exija. 4 - O concurso externo para recrutamento de pessoal docente não se encontra sujeito às restrições vigentes para a admissão de pessoal na função pública.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03308228-05-1996ARTUR MAURICIO

    PESSOAL DISPONÍVEL · INCONSTITUCIONALIDADE · LISTA NOMINATIVA · PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL

    I - Em contencioso administrativo administrativo improcede necessariamente a arguição de inconstitucionalidade material de um diploma sem referência aos concretos normativos aplicados pelo acto recorrido. II - Não atinge o acto administrativo que aprova uma lista de pessoal a disponibilizar a eventual inconstitucionalidade material do preceito que prevê, em determinadas circunstâncias, a diminuiç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.