Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoPROFESSOR. HABILITAÇÕES PARA A DOCÊNCIA. ESPANHOL
I) – É requisito geral em concurso de docentes que o candidato possuia as habilitações profissionais exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata. II) – Não sendo a docente possuidora de uma habilitação para a docência no grupo de recrutamento 350 – Espanhol, a falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subs
PROFESSOR. CONCURSO 2009-2010. GRUPO DE RECRUTAMENTO DE ESPANHOL (350). · HABILITAÇÕES
I) – Ao tempo do “Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010” o art-º 8º do DL nº 27/2006, de 10/02, autorizava a que pudessem ser definidas habilitações próprias para o grupo de recrutamento de Espanhol (350). II) - A Portaria nº 303/2009, de 24/03, definiu-as.* * Sumário elaborado pelo Relator.
PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA · CONCURSO CONTRATAÇÃO PROFESSORES · PERICULUM IN MORA · MATÉRIA DE FACTO
I — Cabe ao requerente da providência cautelar alegar e provar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. II — Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, desprovida, portanto, dos factos essenciais, não se revela adequada à averiguação do preenchimen
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.