Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 33.º

EM VIGOR
Contrato administrativo 1 - O desempenho de funções docentes pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, quando haja conveniência em confiar a técnicos especializados a regência de disciplinas tecnológicas, artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam inovação pedagógica. 2 - O exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma. 3 - O regime do contrato previsto no n.º 1 é o constante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para o contrato administrativo de provimento, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando da publicitação da oferta de emprego. 4 - Os princípios a que obedece a contratação de pessoal docente ao abrigo do n.º 2 deste artigo são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação. CAPÍTULO VII Carreira docente SUBCAPÍTULO I Princípios gerais

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS171/17.7BELRS07-06-2023RUI PEREIRA

    MODIFICAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTO POR TRIBUNAL SUPERIOR · AUDIÊNCIA PRÉVIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ARTIGO 58º LTFP

    I- A impugnação da matéria de facto junto do tribunal superior exige que o recorrente indique em concreto os pontos que considera incorrectamente julgados, assim como os meios de prova que ilidem a interpretação da 1º instância. II- O tribunal superior só pode modificar a matéria de facto se as provas produzidas na 1ª instância induzirem a uma decisão diversa. III- A dispensa de audiência prév

  • TCAS01587/0625-01-2007Teresa de Sousa

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · SANEAMENTO DO PROCESSO · CONHECIMENTO IMEDIATO DA PRETENSÃO · PRESSUPOSTOS - ARTº 87º, Nº 1, AL. B) DO CPTA

    I - Nos termos do art. 87º, nº 1, alínea b) do CPTA, pode o juiz, na fase de saneamento do processo, conhecer imediatamente da pretensão formulada (ou, eventualmente, da procedência de uma excepção peremptória - art. 493º, nº 3 do CPC), desde que se verifiquem dois pressupostos e uma formalidade (esta no caso de se suscitar alguma excepção peremptória - audição do autor no prazo de 10 dias); II

  • STA01196/0402-06-2005CÂNDIDO DE PINHO

    ENSINO PÚBLICO. · COLÉGIO MILITAR. · QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA

    I - De acordo com o art. 5º, al.b), do DL nº 384/93, de 28/11, na redacção do DL nº 16/96, de 8/03, podiam candidatar-se aos concursos para os quadros de zona pedagógica, todos os professores que tivessem obtido colocação nos 2º e 3º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos. II - No preenchimento desses requisitos, não se contam apenas os professores que t

  • STA04487819-01-2005ISABEL JOVITA

    ENSINO SECUNDÁRIO. · CONTRATO ADMINISTRATIVO. · PROFESSOR PROFISSIONALIZADO.

    Nos termos do disposto nos artos 12º, nos 1 e 3, e 7º, nº 2, do Dec. Lei nº 409/89, de 18/11 e Anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes, por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2º ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência, corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3 do referido Anexo.

  • TCAS11564/0212-02-2004Maria Cristina Gallego dos Santos

    FACTO DE TERCEIRO EXTINTIVO DO CONTRATO DO TRABALHO · PACTA SUNT SERVANDA · ARTº 406º Nº 1 CÓDIGO CIVIL · PROVA PERICIAL

    1. O efeito extintivo de facto de terceiro no domínio duma relação jurídica contratual celebrada inter alios, carece de previsão de lei expressa ou de cláusula negocial inserta pelos contraentes - artº 406º nº 1 Código Civil. 2. Não tem eficácia extintiva, por antecipação do prazo de validade clausulado no contrato administrativo a termo certo celebrado pela DREN do Ministério da Educação com d

  • STA03916609-12-1998CORREIA DE LIMA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · REMUNERAÇÃO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · LICENCIATURA

    Em conformidade com o disposto nos n. 1 e 3 do art. 12 do DL n. 409/89, de 18/11, e Anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2 ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência, corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3 do referido Anexo.

  • STA03889016-12-1997PIRES ESTEVES

    PROFESSOR · CONTRATO ADMINISTRATIVO · CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA CONTRATUAL

    I - Os actos de processamento de vencimentos são actos administrativos. II - Os contratos administrativos de provimento celebrado com estagiários licenciados devem estatuir o vencimento de acordo com o índice 120 da escala indiciária do anexo I ao DL n. 409/89. III - Assim, apesar de ter sido celebrado um contrato de prestação de serviço docente em que foi acordado que o vencimento seria process

  • STA02674128-01-1992COSTA AIRES

    PROFESSOR PROVISORIO · PROFESSOR EVENTUAL · VINCULAÇÃO AO ESTADO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

    I - A situação dos professores provisorios e eventuais implicava a verificação cumulativa de vinculação ao exercicio oficial, por uma daquelas formas, e não efectividade na carreira docente. II - A inexistencia de vinculação ao exercicio oficial, em qualquer das modalidades de vinculação provisoria ou eventual, esvazia estes conceitos de conteudo. III - Os dispositivos da Portaria n. 11/78, de 9

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.