Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 58.º

EM VIGOR
Intercomunicabilidade com carreiras do regime geral 1 - Os docentes detentores de grau de bacharel ou de grau de licenciado podem ser opositores a concurso para lugares de categorias de acesso, respectivamente da carreira técnica e da carreira técnica superior, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ser criadas no quadro único do Ministério da Educação as carreiras técnica e técnica superior de educação. CAPÍTULO VIII Remunerações

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC306/0310-04-2003Rui Moura Ramos
  • STA03512130-04-1997SANTOS BOTELHO

    EDUCADORES DE INFÂNCIA · AUXILIAR DE EDUCAÇÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · VÍCIO DE FORMA

    I - O princípio da igualdade é um dos parâmetros aferidores da legalidade interna dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, não adquirindo relevância no âmbito dos actos vinculados, não se apresentando, a este nível, como fonte autónoma de invalidade. II - Para efeitos de concurso para provimento de lugares do quadro único de educadores de infância, não é contado o tempo de se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.