Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 116.º

EM VIGOR
Aplicação das penas 1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação. 3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00285/14.5BEPRT05-03-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - PROCESSO DISCIPLINAR - FUNDAMENTOS DO ACTO IMPUGNADO - ANTINOMIA

    I- Não tendo sido impugnada a matéria de facto, em sede de recurso, não pode este Tribunal Superior alhear-se dos concretos factos provados. II- Louvando-se o ato punitivo sem qualquer restrição em peças procedimentais com fundamentos distintos e incompatíveis, incorre o mesmo em antinomia nos seus pressupostos, o que impossibilita a compreensão dos “fundamentos de facto e de direito” em que se

  • TCAS09192/1212-03-2015RUI PEREIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR – NOTA DE CULPA – RELATÓRIO FINAL – DESPACHO PUNITIVO.

    I – O artigo 48º, nºs 2 e 3 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, apenas exige que a acusação seja articulada, devendo conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às pena

  • STA0544/1007-07-2010ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    A disparidade de decisões das instâncias; a matéria em apreciação – disciplina na função pública e aplicação da sanção mais grave; o tipo de questão de frequente aplicação e em que o interesse na respectiva decisão uniforme extravasa claramente os limites do caso para se situar ao nível da organização dos serviços do topo da hierarquia, são índices que demonstram relevância social fundamental e ac

  • TCAN00881/04.9BEBRG06-06-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    PROCESSO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA · PRESCRIÇÃO

    I. Embora não seja líquido que o princípio segundo o qual a competência do superior hierárquico abrange sempre a dos seus inferiores constitua uma regra geral de direito administrativo, é indiscutível a sua validade no âmbito do direito disciplinar [artigo 16º do ED]; II. Trata-se de competência que vem sendo denominada de simultânea, comum, alternativa, concorrente, que resulta da lei e não

  • TCAS06477/0224-05-2007RUI PEREIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR – ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES – FUNDAMENTAÇÃO

    I – A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao principio da livre apreciação da prova, isto é, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido

  • STA03898808-07-1997ROSENDO JOSE

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · ESTATUTO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

    I - A distribuição de competências que o art. 116 do Estatuto dos Professores do Ensino Básico e Secundário aprovado pelo DL n. 139-A/90 de 28 de Abril estabelece entre os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, os directores regionais de educação e o Ministro da Educação em matéria disciplinar, não impede a aplicação do princípio geral do art. 16 do ED, uma vez que entre

  • STA03246801-03-1995ILIDIO DA SILVA

    RECURSO JURISDICIONAL · RECURSO CONTENCIOSO · ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO · COMPETÊNCIA PRÓPRIA

    I - O acto punitivo disciplinar de aplicação de multa a um professor, praticado por Director Regional de Educação, é da competência própria, mas não exclusiva, deste orgão administrativo. II - Dele cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação. III - Carece o mesmo, por isso, de definitividade vertical. IV - Não é ele, portanto, directamente recorrível contenciosamente. V - D

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.