Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 88.º

EM VIGOR
Período de férias 1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte. 2 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos. 3 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino. 4 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03269224-10-1995DIMAS DE LACERDA

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · FALTA AO SERVIÇO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANO LECTIVO

    I - O art. 13/5 do DL 35/88, de 04-02 não foi revogado por qualquer norma dos DL 497/88 e DL 139-A/90, de 04-30. II - A contagem do tempo de serviço para efeitos de concursos prevista nessa disposição tem como parâmetro temporal de referência o ano escolar e não o ano civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.