Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoDOCENTES; CONCURSOS DE MOBILIDADE INTERNA · DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27-06; PRIORIDADE
I_Os docentes vinculados a Quadro de Agrupamento (QA) ou a Quadro de Escola (QE) que tenham componente lectiva atribuída podem concorrer aos concursos de mobilidade interna, mas ficam posicionados na 3.ª prioridade; II - Nos termos do art.ºs. 6.º, n.º 3, 27.º e 28.º, nºs 1, al. b) e 7, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27-06, os docentes de Quadro de Zona Pedagógica (QZP) são obrigatoriamente candi
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROFESSOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · AUTORIZAÇÃO
O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.ºs 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, publicado no DR, I
PROFESSOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REGIME · AUTORIZAÇÃO
I - Diversamente do que sucedia, na vigência do regime decorrente dos Decretos-Leis n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, a autorização para o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino particular, em regime de acumulação, por professores do ensino oficial - c
EXECUÇÃO DE JULGADOS · COMPETÊNCIA DO TCA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO · EXTINÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA HIERARQUIA · REMESSA OFICIOSA DOS AUTOS - ARTº 64º CPC
1. O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul com efeitos a 01.JAN.2004 - cfr. artºs. 8º b) Lei 13/2002 de 19.02 [ETAF] e 2º nº 2 DL 325/2003 de 29.12. 2. Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 01.JAN.2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (artºs. 95º LPTA e 5º a 12º DL 25
PROFESSOR · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
I - Carece de suporte legal a afirmação de que, por força das regras de acumulação de funções públicas e privadas, o contrato de trabalho entre o docente e o estabelecimento de ensino particular e cooperativo tem de ser, necessariamente, a termo, sujeito a um regime especial que não ao regime geral ( do contrato a termo) constante do capítulo VII da LCCT. II - Não configura caducidade do contrato
PROFESSOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · AUTORIZAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção em que o autor, alegando que celebrou com a ré contratos de trabalho a termo certo, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções docentes, que, atenta a improcedência do motivo invocado para a celebração dessa vinculação precária, se converteram em contrato sem prazo (situação que nã
PROFESSOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · AUTORIZAÇÃO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
I - Face à revogação, expressa ou implícita, operada pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o "Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário", dos Decretos-Leis n.ºs 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e à caducidade parcial do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio d
CARREIRA DOCENTE. · PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. · ESCALÃO DE VENCIMENTO. · DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE PROVAS.
I - Os professores de Educação Física não beneficiam do regime excepcional e transitório previsto no n° 1 do art.º 128° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores de Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo DL n° 139-A/90, de 28/4 e no art.º 6°, n° 2 do DL n° 41/96, de 7/5, relativamente ao acesso ao 8° escalão. II - A realização do estágio pedagógico previsto no art.º
PROPINA. · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. · ISENÇÃO DE PROPINAS.
I - O art.º 2° do DL. n.º 524/73, de 13/10 não foi revogado relativamente às propinas devidas pela frequência de cursos superiores de pós-graduação por parte de docentes por qualquer lei posterior, e nomeadamente, das Leis n.º 20/92, de 14/8 e 5/94, de 14/3. II - Todavia, a isenção contemplada naquele preceito pressupunha que a matrícula nos cursos superiores ou de cursos de aperfeiçoamento fosse
GESTÃO DE PESSOAL. · COMPETÊNCIA DO DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO. · COMPETÊNCIA PRÓPRIA. · COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.
I - Os actos dos Directores Regionais de Educação em matéria de gestão de pessoal são praticados no uso de uma competência própria e não exclusiva. II - Por isso, esses actos não são definitivos, havendo necessidade de interpor recurso hierárquico para o Ministro da Educação para abrir a via contenciosa. III - Um professor do ensino secundário, habilitado com a grau de bacharel, com mais de 29 a
CONCURSO. · QUADRO DE ZONA PEDAGÓGICA. · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO.
Os professores colocados nos últimos quatro anos em estabelecimento de ensino profissional (DL n.º 70/93, de 10 de Março) público ou privado, não satisfazem o requisito da al. b) do n.º 1 do art.º 5º do DL n.º 384/93, de 18 de Novembro (na red. anterior ao DL 16/96, de 8 de Março) para serem admitidos ao concurso para provimento nos quadros de zona pedagógica.
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · BACHARELATO · ESCALãO DE VENCIMENTO · DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO
I - Sendo os actos dos Directores Regionais de Educação em matéria de gestão de pessoal, praticados ao abrigo duma competência própria e não exclusiva, tais actos não são definitivos, havendo necessidade de interpor recurso hierárquico para o Ministro da Educação ou para o Secretário de Estado em quem aquele tenha delegado os respectivos poderes, para abrir a via contenciosa. II - Tinha direito a
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PROCESSO DISCIPLINAR · OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS · PRESCRIÇÃO
I - O período de tempo que medeia entre o processo de inquérito e o processo de averiguações só poderia ser considerado para efeitos da prescrição prevista nos ns. 5 e 2 do art. 4 do ED se nesse período o dirigente máximo do serviço tivesse conhecimento da falta, facto que sempre terá que ser alegado. II - O prazo de 45 dias previsto no art. 45 do ED tem natureza meramente ordenadora e disciplina
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · CÁLCULO DA PENSÃO · ESCALÃO DE VENCIMENTO
I - O disposto no n. 1 do art. 27 do DL n. 409/89, de 18 de Novembro, não se aplica aos docentes do ensino secundário que, após o período de condicionamento, cujo termo ocorreu em 31.12.90, tenham progredido para o 8 ou 9 escalão de vencimento. II - O escalão máximo consentido pela lei no período de condicionamento era o 7. III - O disposto no n. 1 do art. 27 do DL n. 409/89, de 18 de Novembro,
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · REVALORIZAÇÃO · ESCALÃO DE VENCIMENTO
A revalorização do escalão durante o período de condicionamento previsto no art. 23 n. 2 do DL n. 409/89 de 18 de Novembro que reestruturou a carreira do pessoal docente, entre outros, do ensino básico, não é cumulável com o benefício previsto no art. 27 n. 1 do mesmo diploma legal.
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · APOSENTAÇÃO · PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA · ESCALÃO DE VENCIMENTO
I - O período de condicionamento é um período de suspensão da progressão, de paragem temporária na carreira que, quanto aos docentes, terminou em 31 de Dezembro de 1990 - art. 23 n. 2 do Decreto-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro. II - O docente que, com termo do período de condicionamento, passou ao 8 escalão não podia, no ano de 1991, aposentar-se com base no 9 escalão.
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO
A revalorização do escalão durante o período de condicionamento previsto no art. 23, n. 2 do Dec- -Lei n. 409/89, de 18 de Novembro que reestruturou a carreira do pessoal docente, entre outras, do ensino básico não é cumulável com o benefício previsto no art. 27, n. 1 do mesmo diploma legal.
CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · APOSENTAÇÃO
I - O período de condicionamento é um período de suspensão da progressão, de paragem temporária na carreira que, quanto aos docentes, terminou em 31 de Dezembro de 1990 - art. 23 n. 2 do DL 409/89 de 18 de Novembro. II - Para os anos de 1989 e 1990, em que a progressão se encontrava condicionada e nenhum docente podia estar em escalão superior ao 7, o legislador fixou o índice máximo corresponden
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.