Artigo 130.º
EM VIGORPrimeira avaliação
A primeira avaliação dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 41.º reporta-se à actividade docente desenvolvida no período correspondente ao módulo de tempo de serviço do escalão para que transitaram, nos termos do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.