Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 26.º

EM VIGOR
Quadros de escola 1 - Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino. 2 - A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, será fixada em portaria do Ministro da Educação.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06990/0318-12-2008Rui Pereira

    PROFESSOR · QUADRO DE NOMEAÇÃO PROVISÓRIA · NOMEAÇÃO · ACTO NULO

    I – O Curso de Formação Feminina, detido pela recorrente, só por si não conferia habilitação própria para a docência no 8º Grupo, de acordo com o Despacho Normativo nº 32/84, que veio conferir habilitação própria para a docência do Grupo de Trabalhos Manuais aos possuidores de licenciatura, bacharelato ou equiparados neles referidos “desde que os seus titulares comprovem possuir também um dos curs

  • STA04193104-11-1997DIONISIO CORREIA

    UNIVERSIDADE · ALUNO · PROPINAS · TAXA

    I - São excluídas da competência do contencioso administrativo as matérias respeitantes ao contencioso fiscal. II - Cabe à jurisdição fiscal (tributária e aduaneira) conhecer dos recursos de actos tributários e aduaneiros, bem como dos actos administrativos em questões fiscais e questões fiscais aduaneiras. III - Entende-se por questão fiscal aquela que emerge de resolução autoritária que imponh

  • STA03563707-09-1994FERNANDES CADILHA

    INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA

    I - No âmbito do processo de candidatura para acesso ao 8 escalão da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, o pedido de certidão da acta da reunião do júri regional que definiu os critérios de classificação, para efeito de ser efectuada a impugnação administrativa do acto classificativo, deverá ser dirigido ao júri regional, e não à Direcção Regional d

  • STA02866728-04-1992VAZ REBORDÃO

    INFRACÇÃO DISCIPLINAR · ELEMENTOS ESSENCIAIS DA INFRACÇÃO · CULPA · CONFISSÃO ESPONTÂNEA

    I - São elementos essenciais constitutivos de infracção disciplinar: a) uma conduta do funcionário, b) o carácter ilícito desta por inobservância de algum ou alguns dos deveres gerais ou específicos, c) que esta seja censurável, por imputação ao agente a título de dolo ou mera culpa. II - A culpa envolve por natureza um complexo juízo de censura ou reprovabilidade que assenta sobre o nexo existen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.