Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 115.º

EM VIGOR
Processo disciplinar 1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação. 3 - É da competência da Inspecção-Geral de Ensino a nomeação do instrutor do processo disciplinar, mediante comunicação imediata à respectiva delegação regional por parte da entidade competente para proceder à instauração do processo correspondente. 4 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 5 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei. 6 - Quando o docente seja arguido de incompetência profissional, o instrutor poderá convidá-lo a dar o número de aulas considerado necessário à boa instrução do processo ou a executar quaisquer tarefas inerentes ao exercício das respectivas funções, segundo o programa definido por dois especialistas em educação ou em gestão e administração escolar, conforme o caso, que darão os seus laudos sobre as provas executadas e a competência do arguido. 7 - Os especialistas referidos no número anterior são indicados pela direcção regional de educação, caso o arguido não tenha usado a faculdade de indicar um deles.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1079/09.5BESNT20-09-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    SUCESSÃO DE ESTATUTOS DISCIPLINARES NO TEMPO · DL 24/84, DE 16 DE JANEIRO E LEI 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO · PRESCRIÇÃO DO DIREITO A INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I - A Lei 58/2008, de 9 de setembro, estabeleceu um regime transitório de aplicação do ED2008, que consta do artigo 4.º do diploma, consagrando um princípio geral de aplicação imediata do ED2008 aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução à data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a

  • TCAS06210/1006-06-2013SOFIA DAVID

    COMPETÊNCIA PLURAL, NÃO CONJUNTA (OU SEPARADA) · INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO · INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR · DOCENTE

    Face ao estipulado no artigo 115º, n.ºs 2 e 3 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção aprovada pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28.04 (republicado pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 02.01) e no artigo 6º, alínea c), do Decreto-Lei nº 271/95, de 23.10 (na redacção da Lei nº 18/96, de 20.06 - Lei Orgânica da Inspecção Geral de Ensino), se na sequência de uma acção inspectiva da Inspecção Geral

  • TCAN01847/04.4BEPRT06-12-2007Dr. Antero Pires Salvador

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INSTAURAÇÃO · IMPEDIMENTO · IMPARCIALIDADE

    1 . Nos termos do artº-. 44º-., nº-.1, al. a), do CPA, não se considera impedido o titular de órgão competente para ordenar a instauração de um procedimento disciplinar mesmo que, simultaneamente, reúna a qualidade de ofendido pela actuação do arguido. 2 . As competências para as distintas fases de instauração, instrução e decisão do procedimento são exercidas separadamente por diferentes órg

  • TCAN00881/04.9BEBRG06-06-2007Drº José Augusto Araújo Veloso

    PROCESSO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA · PRESCRIÇÃO

    I. Embora não seja líquido que o princípio segundo o qual a competência do superior hierárquico abrange sempre a dos seus inferiores constitua uma regra geral de direito administrativo, é indiscutível a sua validade no âmbito do direito disciplinar [artigo 16º do ED]; II. Trata-se de competência que vem sendo denominada de simultânea, comum, alternativa, concorrente, que resulta da lei e não

  • STA03929103-05-2000MÁRIO TORRES

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · ESCALÃO DE VENCIMENTO. · INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA. · MUDANÇA DE CARREIRA.

    I - O professor do ensino secundário que ingressou na nova carreira docente, instituída pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, em 1 de Outubro de 1989, contando então 9 anos, 7 meses e 28 dias de serviço, e sendo integrado no 5º escalão daquela carreira (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e 7º, nº 4, e 16º do Decreto-Lei n.º 409/89), tem direito a progredir ao 6

  • STA03686619-03-1999AZEVEDO MOREIRA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · PROFESSOR PROFISSIONALIZADO · TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA · FASES

    I - De acordo com o disposto no art. 15 n. 1 do Dec.-Lei n. 409/89 de 18 de Novembro, os docentes profissionalizados que se encontravam na 2 fase do sistema anterior (do Dec.-Lei n. 100/86 de 17 de Maio) transitam para o 4 escalão do art. 8 do primeiro dos citados diplomas. II - No escalão de integração é contado todo o tempo de serviço de docente na 2 fase para o efeito de progressão ao escalão

  • STA04175625-03-1998ABEL ATANASIO

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · HIERARQUIA DAS NORMAS

    I - Ao docente que à data da transição para o NSR, instituído pelo DL n. 409/89, de 18/11, com menos de 4 anos de serviço (3 anos e 66 dias), integrada no 1 escalão da carreira docente, não é aplicável o regime instituído pela Portaria n. 1218/90, de 19/12, que visava os docentes que, naquela data, já contavam mais de 10 anos de serviço. II - A tal situação é aplicável o regime de progressão nas

  • STA04205303-02-1998FERREIRA NETO

    PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · PROGRESSÃO

    I - Relativamente ao novo sistema retributivo (NSR), a um professor profissionalizado do 1 ciclo do ensino básico, com 3 anos e 36 dias de serviço em 31-12-89, aplica-se o Dec.Lei n. 409/89, de 18.11, mas não as Portarias ns. 1218/90, de 19.12 e 39/94, de 14.1. II - Estando tal professor no nível de qualificação 3, 1 fase, previsto no mapa anexo ao Dec.Lei n. 100/86, de 17.5, transitou para o 1 e

  • STA03830424-09-1996ADELINO LOPES

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PROCESSO DISCIPLINAR · OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS · PRESCRIÇÃO

    I - O período de tempo que medeia entre o processo de inquérito e o processo de averiguações só poderia ser considerado para efeitos da prescrição prevista nos ns. 5 e 2 do art. 4 do ED se nesse período o dirigente máximo do serviço tivesse conhecimento da falta, facto que sempre terá que ser alegado. II - O prazo de 45 dias previsto no art. 45 do ED tem natureza meramente ordenadora e disciplina

  • STA03150302-11-1993FERREIRA DE ALMEIDA

    PROCESSO DISCIPLINAR · ALARGAMENTO DE ÂMBITO · COMPETÊNCIA DO SUPERIOR · PODER DISCIPLINAR

    I - O alargamento do âmbito da investigação inicial pelo instrutor do processo disciplinar, sem despacho autorizativo prévio do titular do poder disciplinar, a factos não constantes do auto de notícia, participação ou denúncia, só é de admitir se os novos factos se inserirem na mesma cláusula geral punitiva dos inicialmente participados e objecto de inquérito, se uns e outros se encontrarem entre

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.