Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 104.º

EM VIGOR
Bonificação da assiduidade Aos docentes que no decurso do ano escolar não derem faltas, ainda que justificadas, é concedida uma bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias, para efeitos de aposentação, a qual, no total, não pode ser superior a dois anos. SECÇÃO IV Licenças

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00264/11.4BEVIS13-09-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES,PROFESSOR, DESTACAMENTO, BONIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE, APOSENTAÇÃO

    I-O Autor desempenhou, durante os anos em referência, funções docentes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores, em diversas áreas pedagógicas e científicas que constituem o objecto da Associação; I.1-o Ministério da Educação autorizou a redução total do serviço docente e, consequentemente, o destacamento do Autor para exercer funções na Prof-A de P de V, com referência

  • TCAS12594/1503-11-2016ANTÓNIO VASCONCELOS

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA. · DOCENTES DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BÁSICO

    I - Os docentes de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico beneficiam de um regime especial de aposentação face ao regime que vigora em geral para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações. II - Tal regime especial, atendendo às especificidades de desgaste rápido desta profissão, permitiu a redução da idade da reforma em relação aos subscritores do regime geral. III -

  • STA03269224-10-1995DIMAS DE LACERDA

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · FALTA AO SERVIÇO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ANO LECTIVO

    I - O art. 13/5 do DL 35/88, de 04-02 não foi revogado por qualquer norma dos DL 497/88 e DL 139-A/90, de 04-30. II - A contagem do tempo de serviço para efeitos de concursos prevista nessa disposição tem como parâmetro temporal de referência o ano escolar e não o ano civil.

  • STA03053809-03-1993FERREIRA DE ALMEIDA

    PROCESSO DISCIPLINAR · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · FALTA DE ASSIDUIDADE · FALTA POR DOENÇA

    I - Os professores do ensino secundário - salvas as excepções contempladas nos arts. 94 a 104 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básicos Secundário aprovado pelo Dec-Lei n. 131-A/90 de 28-4-90 - encontram-se abrangidos pelo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública aprovado pelo Dec-Lei n. 497/88 de 30/12.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.