Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 105.º

EM VIGOR
Licença sem vencimento até 90 dias 1 - O docente provido definitivamente com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente. 2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias. 3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos. 4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1333/14.4BELSB25-02-2026LUÍS BORGES FREITAS

    PORTARIA N.º 332-A/2013, DE 11 DE NOVEMBRO · PROGRAMA DE REDUÇÃO DE EFETIVOS · LICENÇA SEM VENCIMENTO POR UM ANO

    O facto de a Autora/Recorrida se encontrar no gozo de licença sem vencimento por um ano não a impedia de beneficiar do programa de redução de efetivos realizado no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, regulamentado na Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.