Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 77.º

EM VIGOR
Componente lectiva 1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais. 2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de 22 horas semanais. 3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de 20 horas semanais. 4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de 23 ou de 20 horas semanais, consoante se encontrem em exercício de funções na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02235/19.3BEPRT19-02-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO; N.º 2 DO ARTIGO 266º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO HIERARQUIA DAS LEIS; · ARTIGO 112º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28.04); ARTIGO 9.º, N.º 8, DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27.06, E ARTIGO 16.º DO DECRETO-REGULAMENTAR N.º 1-A/2011, DE 03.01

    1. A Administração não pode aplicar leis ou regulamentos incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa; é o que cristalinamente resulta do n.º 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa. 2. Concluindo que a lei ou o regulamento são inconstitucionais, a Administração Pública deve pura e simplesmente desaplicá-los em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 266º da Const

  • TCAN02823/15.7BEPRT19-02-2021Helena Ribeiro

    PROFESSORES-CONCURSO EXTERNO-COLOCAÇÃO NA 1.ª PRIORIDADE- HORÁRIO COMPLETO E ANUAL.

    I- Nos termos da alínea a) do n.º3 do art.º 10.º e n.ºs 2 e 11 art.º 42.º do DL 132/2012, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23.05, tem direito a ser posicionado na 1.ª prioridade do concurso externo aberto pelo Ministério da Educação para o ano letivo de 2014/2015, o docente que para a mesma disciplina tenha celebrado 5 contratos a termo resolutivo sucessivos, anuais e em horário

  • TCAS2025/17.8BELSB16-04-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE; · DISCRICIONARIEDADE; · HORÁRIOS COMPLETOS E INCOMPLETOS; · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, IGUALDADE, BOA-FÉ E TUTELA DE CONFIANÇA.

    I. Na interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo D-L n.º 132/2012, a utilização da expressão “horários completos ou incompletos” tem óbvias implicações para a definição administrativa do procedimento de recolha das necessidades temporárias, até pelo confronto com a distinta previsão

  • TC372/201820-09-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAN02609/07.2BEPRT13-05-2011José Augusto Araújo Veloso

    CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR · TEMPO DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SINDICAL · SUA RELEVÂNCIA

    I. O tempo durante o qual um docente esteve dispensado do exercício da docência para exercer funções de dirigente sindical não deve ser considerado como serviço efectivo em funções docentes para efeitos de concurso a professor titular, mas antes considerado e valorado no âmbito do exercício de outras funções; II. Este entendimento não viola o conteúdo essencial do direito à liberdade sindical

  • STA0515/0808-01-2009RUI BOTELHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · SERVIÇO DOCENTE

    I- Nos termos do disposto no artigo 83, número 2, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei na 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 1 de Janeiro, considera-se serviço docente extraordinário o que for prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a p

  • TCAN00352/06.9BEPRT29-05-2008Dr. Antero Pires Salvador

    AULAS SUBSTITUIÇÃO · ENSINO BÁSICO – 3º CICLO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS

    I. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. II. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docent

  • TCAS11444/0208-05-2008Rui Pereira

    PROFESSORA – REDUÇÃO DO HORÁRIO SEMANAL – ARTIGO 79º DO ECD

    De acordo com o disposto no artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2/1, uma professora do 1º ciclo do ensino básico, com mais de 45 anos de idade e 23 anos de serviço docente, destacada a prestar serviço no ensino especial, numa escola do 2º e 3º ciclos do ensino básico, beneficia de redução da componente lectiva prevista no citado normativo.

  • TCAN00721/06.4BEVIS21-02-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO

    I. O julgador, quando profere a sentença, está condicionado pelo pedido que lhe foi formulado pelo autor, em termos quantitativos e qualitativos, pelo que só poderá condenar o réu a pagar juros de mora se esta pretensão couber no pedido formulado na petição inicial ou, ao menos, na réplica ou requerimento posterior deduzido nos termos do artigo 273º nº2 do CPC; II. A circunstância de o tribun

  • TCAN00466/06.5BEVIS24-01-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO · COMPONENTE NÃO LECTIVA · REALIZAÇÃO ACTIVIDADES EDUCATIVAS ACOMPANHAMENTO ALUNOS

    I- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino; II- O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou ci

  • TCAS05828/0112-05-2005Magda Geraldes

    REDUÇÃO COMPONENTE LECTIVA · DOCENTE ENSINO ESPECIAL

    I - Sendo a recorrente docente do ensino especial, destacada no 2º ciclo, contando com 24 anos de serviço e 45 de idade, no ano lectivo de 2000/2001, a sua situação tem cobertura legal nas normas legais contidas no artº 77º, nº2 e nº 4 e artº 79º, nº 1 do DL 139-A/90, de 26.04, tendo direito à redução da componente lectiva de 4 horas por semana.

  • STJ03S216913-10-2004VÍTOR MESQUITA

    ENSINO · PROFESSOR · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I - A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo opera-se num contexto de liberdade contratual (art. 405º do CC) podendo as partes recorrer, tanto ao contrato de trabalho, como ao contrato de prestação de serviços, optando, num caso ou no outro, pelo modelo de contratação que melhor se ajuste aos seus interesses. II - Da circunstância de o Estatuto do Ensino Superior Par

  • STA03639403-10-1995ARTUR MAURICIO

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS · SERVIÇO DOCENTE NOCTURNO

    As horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor de 1,5 até se perfazer a componente lectiva; as horas que excederem essa componente consideram-se extraordinárias e são apenas compensadas em termos remuneratórios ao abrigo do art. 62 do Estatuto aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.