Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO; N.º 2 DO ARTIGO 266º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO HIERARQUIA DAS LEIS; · ARTIGO 112º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28.04); ARTIGO 9.º, N.º 8, DO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27.06, E ARTIGO 16.º DO DECRETO-REGULAMENTAR N.º 1-A/2011, DE 03.01
1. A Administração não pode aplicar leis ou regulamentos incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa; é o que cristalinamente resulta do n.º 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa. 2. Concluindo que a lei ou o regulamento são inconstitucionais, a Administração Pública deve pura e simplesmente desaplicá-los em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 266º da Const
PROFESSORES-CONCURSO EXTERNO-COLOCAÇÃO NA 1.ª PRIORIDADE- HORÁRIO COMPLETO E ANUAL.
I- Nos termos da alínea a) do n.º3 do art.º 10.º e n.ºs 2 e 11 art.º 42.º do DL 132/2012, na redação conferida pelo DL n.º 83-A/2014, de 23.05, tem direito a ser posicionado na 1.ª prioridade do concurso externo aberto pelo Ministério da Educação para o ano letivo de 2014/2015, o docente que para a mesma disciplina tenha celebrado 5 contratos a termo resolutivo sucessivos, anuais e em horário
MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE; · DISCRICIONARIEDADE; · HORÁRIOS COMPLETOS E INCOMPLETOS; · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, IGUALDADE, BOA-FÉ E TUTELA DE CONFIANÇA.
I. Na interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo D-L n.º 132/2012, a utilização da expressão “horários completos ou incompletos” tem óbvias implicações para a definição administrativa do procedimento de recolha das necessidades temporárias, até pelo confronto com a distinta previsão
CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR · TEMPO DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SINDICAL · SUA RELEVÂNCIA
I. O tempo durante o qual um docente esteve dispensado do exercício da docência para exercer funções de dirigente sindical não deve ser considerado como serviço efectivo em funções docentes para efeitos de concurso a professor titular, mas antes considerado e valorado no âmbito do exercício de outras funções; II. Este entendimento não viola o conteúdo essencial do direito à liberdade sindical
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · SERVIÇO DOCENTE
I- Nos termos do disposto no artigo 83, número 2, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei na 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 1 de Janeiro, considera-se serviço docente extraordinário o que for prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a p
AULAS SUBSTITUIÇÃO · ENSINO BÁSICO – 3º CICLO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS
I. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. II. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docent
PROFESSORA – REDUÇÃO DO HORÁRIO SEMANAL – ARTIGO 79º DO ECD
De acordo com o disposto no artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 1/98, de 2/1, uma professora do 1º ciclo do ensino básico, com mais de 45 anos de idade e 23 anos de serviço docente, destacada a prestar serviço no ensino especial, numa escola do 2º e 3º ciclos do ensino básico, beneficia de redução da componente lectiva prevista no citado normativo.
SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO
I. O julgador, quando profere a sentença, está condicionado pelo pedido que lhe foi formulado pelo autor, em termos quantitativos e qualitativos, pelo que só poderá condenar o réu a pagar juros de mora se esta pretensão couber no pedido formulado na petição inicial ou, ao menos, na réplica ou requerimento posterior deduzido nos termos do artigo 273º nº2 do CPC; II. A circunstância de o tribun
SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO · COMPONENTE NÃO LECTIVA · REALIZAÇÃO ACTIVIDADES EDUCATIVAS ACOMPANHAMENTO ALUNOS
I- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino; II- O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou ci
REDUÇÃO COMPONENTE LECTIVA · DOCENTE ENSINO ESPECIAL
I - Sendo a recorrente docente do ensino especial, destacada no 2º ciclo, contando com 24 anos de serviço e 45 de idade, no ano lectivo de 2000/2001, a sua situação tem cobertura legal nas normas legais contidas no artº 77º, nº2 e nº 4 e artº 79º, nº 1 do DL 139-A/90, de 26.04, tendo direito à redução da componente lectiva de 4 horas por semana.
ENSINO · PROFESSOR · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I - A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo opera-se num contexto de liberdade contratual (art. 405º do CC) podendo as partes recorrer, tanto ao contrato de trabalho, como ao contrato de prestação de serviços, optando, num caso ou no outro, pelo modelo de contratação que melhor se ajuste aos seus interesses. II - Da circunstância de o Estatuto do Ensino Superior Par
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS · SERVIÇO DOCENTE NOCTURNO
As horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor de 1,5 até se perfazer a componente lectiva; as horas que excederem essa componente consideram-se extraordinárias e são apenas compensadas em termos remuneratórios ao abrigo do art. 62 do Estatuto aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.