Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 48.º

EM VIGOR
Mérito excepcional 1 - A requerimento do docente, por uma só vez e após a prestação de 10 anos de serviço efectivo em funções docentes, pode ser atribuída a menção de Excelente, em caso de reconhecido mérito excepcional. 2 - A atribuição da menção de Excelente depende de apreciação curricular, apoiada por relatório justificativo a apresentar pelo docente e por informação fundamentada do órgão de administração e gestão do ou dos estabelecimentos de educação ou de ensino onde tenha exercido funções docentes nos últimos três anos, sobre a integração da acção do docente na comunidade escolar e a qualidade do serviço prestado. 3 - Nas situações previstas no artigo 38.º, a prestação da informação pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino é facultativa. 4 - A decisão de atribuição da menção qualitativa de Excelente compete ao Ministro da Educação, sob proposta fundamentada de um júri ad hoc por si nomeado que integre os directores regionais de educação. 5 - A obtenção da menção qualitativa de Não satisfaz impede a apresentação de candidatura à menção de Excelente antes de decorridos oito anos após a progressão ao escalão seguinte àquele a que se reporta aquela menção, classificados com menção de Satisfaz.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ409/09.4YFLSB22-10-2009JOÃO BERNARDO

    PERDA DE CHANCE · CASO JULGADO · EXPECTATIVA JURÍDICA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    1 . Inexiste identidade de sujeitos e, consequentemente, caso julgado, se, na primeira acção, se demandou a Ministra da Educação e se pediu a condenação da “Administração” e, na segunda, se demandou um Presidente do Conselho Directivo duma escola. 2 . Perante o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.4, o Presidente do Conselho Directivo duma escola é obrigado a realizar as diligências necessárias para q

  • TRL4183/2008-225-09-2008FARINHA ALVES

    PROFESSOR · OMISSÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - Incumbindo ao R., na sua qualidade de Presidente do Conselho Directivo da Escola, dar parecer sobre o pedido de avaliação de mérito excepcional apresentado pela A., são-lhe imputáveis as consequências da falta desse parecer, que o mesmo se recusou a elaborar. II - Essa responsabilidade não é limitada, nem condicionada, pelo facto de poderem existir outros responsáveis, atenta a natureza solid

  • STA01013/0217-11-2004JORGE DE SOUSA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · MÉRITO EXCEPCIONAL. · TEMPO DE SERVIÇO. · OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO.

    I – O período de três anos a que se referem o art. 48.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e o n.º 3 do Despacho n.º 247/ME/93, relevante para apreciação de candidaturas ao reconhecimento de mérito excepcional, é o imediatamente antecedente ao momento da apresentação d

  • STJ01S49713-11-2002MÁRIO TORRES

    PROFESSOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · AUTORIZAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção em que o autor, alegando que celebrou com a ré contratos de trabalho a termo certo, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções docentes, que, atenta a improcedência do motivo invocado para a celebração dessa vinculação precária, se converteram em contrato sem prazo (situação que nã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.