Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 41.º

EM VIGOR
Avaliação ordinária 1 - A avaliação ordinária exprime-se pelas menções qualitativas de Satisfaz e Não satisfaz. 2 - A avaliação ordinária dos docentes integrados na carreira realiza-se: a) No ano anterior à mudança de escalão, reportada à actividade docente desenvolvida no período decorrido desde a última avaliação; b) No final do período probatório, reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste. 3 - A avaliação ordinária dos docentes em situação de pré-carreira realiza-se: a) Nos termos previstos na alínea a) do n.º 2, sendo para o efeito considerados os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro; b) No final do primeiro ano de exercício de funções reportada à actividade docente desenvolvida no decurso deste, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 32.º do presente Estatuto. 4 - Nos casos em que a duração da situação de pré-carreira for inferior aos períodos referidos na alínea a) do número anterior a avaliação dos docentes apenas titulares de habilitação para a docência realiza-se no termo daquela.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC283/1131-03-2011Vítor Gomes
  • TCAN01070/07.6BEBRG01-07-2010Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro

    CARREIRA DOCENTE · MUDANÇA DE ESCALÃO · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

    1. No Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90 de 28/4, a avaliação de desempenho é um dos pressupostos de constituição do direito à progressão nos escalões. 2. O acto propulsivo do procedimento de avaliação, que é da exclusiva vontade e responsabilidade do docente, dá-se com a apresentação do documento de reflexão crítica, acompanhado da certificação das acções de formação. 3.

  • STJ409/09.4YFLSB22-10-2009JOÃO BERNARDO

    PERDA DE CHANCE · CASO JULGADO · EXPECTATIVA JURÍDICA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    1 . Inexiste identidade de sujeitos e, consequentemente, caso julgado, se, na primeira acção, se demandou a Ministra da Educação e se pediu a condenação da “Administração” e, na segunda, se demandou um Presidente do Conselho Directivo duma escola. 2 . Perante o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28.4, o Presidente do Conselho Directivo duma escola é obrigado a realizar as diligências necessárias para q

  • STJ05S391503-05-2006VASQUES DINIS

    PROFESSOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REGIME · AUTORIZAÇÃO

    I - Diversamente do que sucedia, na vigência do regime decorrente dos Decretos-Leis n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do Despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, a autorização para o exercício de actividade docente em estabelecimentos de ensino particular, em regime de acumulação, por professores do ensino oficial - c

  • TRL6399/2004-427-04-2005PAULA SÁ FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · FUNÇÃO PÚBLICA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90 de 28.04 e Portaria nº 652/99 de 14.08 o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação. A autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitam a a

  • TRL106/2003-411-06-2003MARIA JOÃO ROMBA

    PROFESSOR · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - Carece de suporte legal a afirmação de que, por força das regras de acumulação de funções públicas e privadas, o contrato de trabalho entre o docente e o estabelecimento de ensino particular e cooperativo tem de ser, necessariamente, a termo, sujeito a um regime especial que não ao regime geral ( do contrato a termo) constante do capítulo VII da LCCT. II - Não configura caducidade do contrato

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.