Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 137.º

EM VIGOR
Mobilidade 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 135.º e 136.º, as situações de destacamento, requisição, comissão de serviço ou deslocação de escola de docentes, autorizadas até à data da entrada em vigor do presente Estatuto, mantêm-se até 31 de Agosto de 1990, data em que cessarão automaticamente. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos de pessoal docente provido em cargos dirigentes, incluindo-se nestes as funções de chefia nas direcções e delegações escolares. 3 - Ao destacamento, requisição ou comissão de serviço de pessoal docente, autorizados após a data da entrada em vigor do presente Estatuto, são aplicáveis as disposições constantes do capítulo IX.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02736106-07-1995ANSELMO RODRIGUES

    CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO · COMISSÃO INSTALADORA · INSTITUTO POLITÉCNICO · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - O art. 177 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário só se aplica aos docentes colocados em serviços ou organismos fora do exercício de funções docentes. II - Nos termos do art. 25 n. 1 do DL n. 513-H/79, de 27 de dezembro, na redacção dada pelo DL n. 131/80, de 17 de Maio, a comissão instaladora pode propor ao Ministro da Educação a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.