Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROFESSOR · PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DE ACTIVIDADE · CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO EFECTIVO · FORMALIDADE
I - No período de interrupção de actividades docentes, o docente era obrigado a cumprir as tarefas de natureza pedagógica, de harmonia com o plano elaborado pelo Conselho Directivo. II - Para aquele efeito os docentes podem ser convocados por Convocatórias afixadas nos lugares próprios das salas dos professores na do Conselho Directivo, não sendo formalidade essencial a convocação expressa e pess
PROFESSOR · CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES · FALTA INJUSTIFICADA
I - A convocação dos professores durante os períodos de interrupção da actividade docente constitui uma situação normal, ao contrário do que acontece com a convocação durante o período de gozo de férias que já é uma situação anómala. II - A convocação durante o período de interrupção da actividade docente pode ser efectuada mediante a afixação de convocatória em lugar apropriado, no estabelecimen
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.