Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 138.º

EM VIGOR
Horário de trabalho 1 - O disposto no n.º 3 do artigo 77.º e no artigo 78.º apenas é aplicável a partir do ano escolar de 1990-1991. 2 - Até à regulamentação do disposto no artigo 80.º do presente Estatuto mantêm-se em vigor as reduções da componente lectiva pelo exercício de cargos pedagógicos actualmente previstas.