Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 36.º

EM VIGOR
Apreciação da candidatura 1 - A candidatura a apresentar pelo docente nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, é apreciada por júri constituído por um presidente e quatro vogais, a nomear por despacho do Ministro da Educação de entre individualidades de reconhecido mérito no domínio da educação e do ensino. 2 - Um dos membros do júri será obrigatoriamente um docente do mesmo nível de ensino e ou do mesmo grupo de docência do candidato, encontrando-se obrigatoriamente em escalão superior ao deste último. 3 - A apreciação do júri tem por objecto a avaliação, em provas públicas, do curriculum do candidato e de um trabalho de natureza educacional a apresentar por este, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação. 4 - Do despacho referido no número anterior constarão as condições em que os candidatos podem ser dispensados da apresentação do trabalho. SUBCAPÍTULO II Condições de acesso na carreira SECÇÃO I Tempo de serviço efectivo em funções docentes

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00290/12.6BEBRG15-12-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; MONODOCÊNCIA

    I - Não estando a Autora, aqui Recorrida, em regime de mobilidade, nomeadamente requisição, comissão de serviço ou destacamento e mantendo a mesma o seu vínculo inalterado, continuando a prestar serviço em regime de monodocência no seu grupo de docência, impunha-se a consideração, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço prestado naquele lapso de tempo - entre 01 de janeiro de 2008 e 31 de

  • TCAS02670/0728-06-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    APOSENTAÇÃO, ATRASO, INDEMNIZAÇÃO

    1.O atraso de um ano na efetivação da requerida aposentação, por mero e exclusivo efeito da inércia da entidade patronal do aposentando junto da CGA, é um dano moral relevante que merece a tutela do direito, pois está em causa um direito e uma pretensão com proteção legal e base constitucional expressas (v. art. 63º-3-4 da CRP). 2. Tal dano moral (o dano de a interessada ter trabalhado cerca de

  • TCAS12772/0319-04-2007Rui Pereira

    CARREIRA DOCENTE · ACESSO AO 8º ESCALÃO · REQUISITOS

    I – Tendo a Administração requerido num recurso que correu termos pelo STA, em que discutia se a recorrente tinha ou não direito a ser enquadrada no 8º escalão desde Janeiro de 1991 e no 9º escalão a partir de Janeiro de 1992, a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, face à prolação do Despacho do Ministro da Educação nº 26-XIII/ME/95, 24-11-95, por se ter reconhecido que o

  • STA04175905-02-2002ANTÓNIO MADUREIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR. · FALTA AO SERVIÇO. · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · PROVA.

    Não merece censura o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que considerou ter um professor faltado às aulas nos dias 14 a 19 de Novembro de l 994, apesar deste negar ter faltado nos dias 16 e 18 e dessas faltas não terem sido marcadas no livro de ponto pela funcionária encarregada de o fazer, mas se essa mesma funcionária as registou, nos respectivos dias, no impresso própr

  • STA04148014-02-2001COSTA REIS

    CARREIRA DOCENTE. · ESCALÃO DE VENCIMENTO. · RECURSO HIERÁRQUICO. · REJEIÇÃO.

    I - Nos termos do art. 36º do ECD o acesso ao 8º escalão da carreira docente faz-se pela apreciação, em provas públicas, do currículo dos candidatos e de um trabalho de natureza educacional. II - Todavia, a apresentação deste trabalho pode ser dispensada quando se verifiquem determinados requisitos, entre eles se contando o facto de os candidatos terem sido aprovados nos Exames de Estado. III -

  • STA03604221-11-1995GOUVEIA E MELO

    PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO · APOSENTAÇÃO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    Se o interessado, professor do ensino primário, se encontrava já colocado em escalão superior ao máximo previsto para o período de condicionamento, que era o 7, nos termos dos arts. 14 e 20, do DL n. 409/89, de 18 de Novembro, não faz sentido pretender atribuir-lhe complementarmente mais uma subida de escalão, que estava até impedida pela letra e pelo espírito do art. 27, n. 1, do mesmo diploma II

  • STA03393018-05-1995NUNO SALGADO

    CARREIRA DOCENTE · ESCALÃO DE VENCIMENTO · ENSINO SECUNDÁRIO · DIRECTOR REGIONAL

    I - Não há recurso hierárquico de acto que não reunir os elementos necessários que o dotem da natureza de acto administrativo (arts. 120 e 166 do Cód. de Proc. Administrativo); II - As Direcções Regionais de Educação carecem de competência para a rejeição das candidaturas de acesso ao 8 escalão da carreira docente, dado que apenas têm competência para a sua distribuição, por sorteio, a cada um d

  • STA03358630-11-1994ANSELMO RODRIGUES

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · EXAME DE ESTADO · ESTÁGIO PEDAGÓGICO · EQUIPARAÇÃO DE HABILITAÇÕES

    I - O n. 2 do art. 128 do Estatuto da Carreira docente, quando se refere "a legislação subsequente" abrange o disposto no n. 1 do art. 3 do DL 405/74, por força do disposto no art. 1 n. 1 do DL 294-A/75. II - Estes diplomas equiparam o estágio pedagógico ao exame de estado para todos os efeitos legais, pelo que se subjectiva na esfera jurídica de quem faz o estágio pedagógico, a situação de equip

  • TC113/94Rel. Cons

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.