Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 118.º

EM VIGOR
Limite de idade 1 - O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992. 2 - O limite de idade para o exercício de funções docentes nos restantes níveis de ensino é o que estiver fixado para os funcionários públicos em geral, coincidindo qualquer redução daquele limite com o início do ano escolar.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS12594/1503-11-2016ANTÓNIO VASCONCELOS

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA. · DOCENTES DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO PRIMEIRO CICLO DO ENSINO BÁSICO

    I - Os docentes de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico beneficiam de um regime especial de aposentação face ao regime que vigora em geral para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações. II - Tal regime especial, atendendo às especificidades de desgaste rápido desta profissão, permitiu a redução da idade da reforma em relação aos subscritores do regime geral. III -

  • TCAS08638/1206-12-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    BOA FÉ, LEI Nº 12-A/2008

    I. Na base da doutrina e com significativa consagração jurisprudencial, a tutela da confiança legítima, apoiada na boa fé (como regra ético-jurídica de conduta relacional assente na lealdade), ocorre perante cinco proposições. Assim: a) Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjetiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso cai

  • TCAS02670/0728-06-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    APOSENTAÇÃO, ATRASO, INDEMNIZAÇÃO

    1.O atraso de um ano na efetivação da requerida aposentação, por mero e exclusivo efeito da inércia da entidade patronal do aposentando junto da CGA, é um dano moral relevante que merece a tutela do direito, pois está em causa um direito e uma pretensão com proteção legal e base constitucional expressas (v. art. 63º-3-4 da CRP). 2. Tal dano moral (o dano de a interessada ter trabalhado cerca de

  • TC437/0726-06-2008Maria Lúcia Amaral
  • STA03696608-04-1997PADRÃO GONÇALVES

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · DESLIGAMENTO DO SERVIÇO · DATA

    I - Proferida pela Administração da Caixa "resolução final" sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, a que se refere o n. 1 do artigo 97 e do Estatuto da Aposentação, é a mesma desde logo comunicada ao serviço a que o subscritor pertença, cabendo a esse serviço notificar o subscritor interessado dessa resolução (Arts. 99/1 e 109 do E.A.). II - O subscritor é "desligado do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.