Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 93.º

EM VIGOR
Duração dos períodos de interrupção 1 - Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar. 2 - Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados. SECÇÃO III Faltas

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03542402-07-1996HENRIQUES EIRAS

    PROFESSOR · CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES · FALTA INJUSTIFICADA

    I - A convocação dos professores durante os períodos de interrupção da actividade docente constitui uma situação normal, ao contrário do que acontece com a convocação durante o período de gozo de férias que já é uma situação anómala. II - A convocação durante o período de interrupção da actividade docente pode ser efectuada mediante a afixação de convocatória em lugar apropriado, no estabelecimen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.