Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 37.º

EM VIGOR
Serviço efectivo prestado em funções docentes 1 - Não são considerados na contagem de tempo de serviço defectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, os períodos referentes a: a) Requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes ou que não revistam natureza técnico-pedagógica; b) Licença sem vencimento por 90 dias; c) Licença sem vencimento por um ano; d) Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro; e) Licença de longa duração; f) Perda de antiguidade. 2 - Na contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão não é ainda considerada, para efeitos de progressão, a totalidade dos períodos de ausência, nos casos em que esta exceda o produto do número de anos de escalão por sete semanas. 3 - Para efeitos do cômputo previsto no número anterior, são consideradas como ausências todas as faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, exceptuadas as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada. 4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03413/19.0BEPRT04-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES; PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; ACERTO DA SENTENÇA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TCAS974/24.6BELSB20-09-2024MARIA HELENA FILIPE

    DECRETO-LEI Nº 139-A/90, DE 28 DE ABRIL - ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (ECD) · DECRETO-LEI Nº 41/2012, DE 21 DE FEVEREIRO · PORTARIA Nº 29/2018, DE 23 DE JANEIRO · DECRETO-LEI Nº 74/2023, DE 25 DE AGOSTO

    I - A representada da Recorrida deve ser abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, constatando-se que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016 e prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de

  • TCAN03463/19.7BEPRT12-07-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PORTARIA Nº 119/2018, DE 4 DE MAIO; ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO PEDIDO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; · ACERTO DA DECISÃO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TCAN03262/19.6BEPRT05-07-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PORTARIA Nº 119/2018, DE 4 DE MAIO; ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO PEDIDO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; · ACERTO DA DECISÃO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • STA03/09.0BEPRT 0400/1723-11-2023PEDRO MACHETE

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO NA CARREIRA · RELATÓRIO CRÍTICO · REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA

    I - O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 – data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do refer

  • TCAN02084/13.2BEPRT30-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO; PROGRESSÃO NA CARREIRA; DUAS ÚLTIMAS CLASSIFICAÇÕES; ARTIGO 16.º, N.º 3, DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01; · ARTIGO 40.º, N.ºS 6 E 7, DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO REGULAMENTAR N.º 11/98, DE 15.05; ARTIGO 37.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.

    1. Segundo a norma transitória consagrada no artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 (diploma que instituiu o novo regime de avaliação do desempenho dos docentes e que veio consagrar a solução atualmente constante do artigo 40.º, n.ºs 6 e 7, do Estatuto da Carreira Docente, aqui em causa), “na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efetuada nos term

  • TCAN02124/13.5BEPRT27-01-2017Joaquim Cruzeiro

    CARREIRA DOCENTE; PROGRESSÃO NOS ESCALÕES

    I - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se atendendo, fundamentalmente, ao estabelecido no artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho; II- De acordo com o artigo 54º, nº 2, do ECD a “aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado

  • TCAN01964/04.0BEPRT18-10-2007Drº José Luís Paulo Escudeiro

    EDUCADORES INFÂNCIA · PROFESSORES ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO · PROCESSO AVALIAÇÃO DESEMPENHO.

    I- A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. II- O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções, de um doc

  • STJ03S387203-03-2004FERREIRA NETO

    PROFESSOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · AUTORIZAÇÃO · NULIDADE DO CONTRATO

    I - A competência para conceder autorização para um professor do ensino secundário (público), em regime de requisição numa universidade pública, acumular funções docentes num estabelecimento de ensino superior pertencente a uma cooperativa, cabe ao reitor daquela universidade. II - As funções docentes ou como tais havidas, não se circunscrevem à leccionação, abrangendo ainda actividades inerentes

  • TC530/9704-04-2001Vítor Nunes de Almeida
  • STA04226713-04-1999FERREIRA NETO

    FALTA POR DOENÇA · TUBERCULOSE · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Por força do art. 9 do Dec. Lei n. 89/77, de 8.3, e do art. 37, n. 3, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec. Lei n. 139-A/90, de 28.4, com referência ao n. 3 do art. 48 do Dec. Lei n. 497/88, de 30.12, o tempo respeitante às faltas decorrentes da ausência ao serviço, por motivo de tuberculose pulmonar, no domínio da AFCT, deve contar para efeitos de antiguidade e progressão na carreir

  • STA04161730-09-1998RIBEIRO DA CUNHA

    APOSENTAÇÃO ANTECIPADA E BONIFICADA · ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO

    As percentagens legais de aumento do tempo de de serviço, previstas no art. 435 do E.F.U., aprovado pelo DL n. 46.982, de 27 de Abril de 1966, podem ser consideradas para cálculo dos 30 anos de serviço docente necessários para se poder beneficiar da aposentação ao abrigo do art. 120 do DL 139-a/90, de 28 de Abril.

  • STA04249205-05-1998PADRÃO GONÇALVES

    PROFESSOR · CARREIRA DOCENTE · TEMPO DE SERVIÇO · FALTA AO SERVIÇO

    Para efeitos do n. 3 do art. 37 do E.C.D., aprovado pelo D.L. n. 139-A/90, de 28/4 - contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão, para efeitos de progressão na carreira docente - são consideradas como "ausências" as faltas dadas no exercício do direito de greve e por conta do período de férias.

  • STA03198212-01-1995CORREIA DE LIMA

    PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO · ASSISTÊNCIA NA TUBERCULOSE · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA

    I - Segundo o disposto no art. 48 do DL 497/88, de 30.12, são faltas "por doença prolongada": -As dos ns. 1 e 2, respeitantes às doenças incapacitantes, com tratamento oneroso e prolongado, que foram definidas pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, n. A-179/89-XI, de 12.9.89, e publicado no D.R., II Série, n. 219, de 22.9.89, e que estão sujeitas ao regime previsto na parte

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.