Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoSINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES; PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; ACERTO DA SENTENÇA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
DECRETO-LEI Nº 139-A/90, DE 28 DE ABRIL - ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO (ECD) · DECRETO-LEI Nº 41/2012, DE 21 DE FEVEREIRO · PORTARIA Nº 29/2018, DE 23 DE JANEIRO · DECRETO-LEI Nº 74/2023, DE 25 DE AGOSTO
I - A representada da Recorrida deve ser abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei nº 74/2023, de 25 de Agosto, constatando-se que trabalhou a tempo parcial, por motivo de doença incapacitante, nos anos escolares de 2014/ 2015 e de 2015/ 2016 e prestou serviço efectivo docente, ininterruptamente, durante todo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de
PORTARIA Nº 119/2018, DE 4 DE MAIO; ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO PEDIDO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; · ACERTO DA DECISÃO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
PORTARIA Nº 119/2018, DE 4 DE MAIO; ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO PEDIDO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; · ACERTO DA DECISÃO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO NA CARREIRA · RELATÓRIO CRÍTICO · REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
I - O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 – data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do refer
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO; PROGRESSÃO NA CARREIRA; DUAS ÚLTIMAS CLASSIFICAÇÕES; ARTIGO 16.º, N.º 3, DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01; · ARTIGO 40.º, N.ºS 6 E 7, DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO REGULAMENTAR N.º 11/98, DE 15.05; ARTIGO 37.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.
1. Segundo a norma transitória consagrada no artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 (diploma que instituiu o novo regime de avaliação do desempenho dos docentes e que veio consagrar a solução atualmente constante do artigo 40.º, n.ºs 6 e 7, do Estatuto da Carreira Docente, aqui em causa), “na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efetuada nos term
CARREIRA DOCENTE; PROGRESSÃO NOS ESCALÕES
I - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se atendendo, fundamentalmente, ao estabelecido no artigo 37º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho; II- De acordo com o artigo 54º, nº 2, do ECD a “aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado
EDUCADORES INFÂNCIA · PROFESSORES ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO · PROCESSO AVALIAÇÃO DESEMPENHO.
I- A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. II- O processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções, de um doc
PROFESSOR · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · AUTORIZAÇÃO · NULIDADE DO CONTRATO
I - A competência para conceder autorização para um professor do ensino secundário (público), em regime de requisição numa universidade pública, acumular funções docentes num estabelecimento de ensino superior pertencente a uma cooperativa, cabe ao reitor daquela universidade. II - As funções docentes ou como tais havidas, não se circunscrevem à leccionação, abrangendo ainda actividades inerentes
FALTA POR DOENÇA · TUBERCULOSE · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Por força do art. 9 do Dec. Lei n. 89/77, de 8.3, e do art. 37, n. 3, do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Dec. Lei n. 139-A/90, de 28.4, com referência ao n. 3 do art. 48 do Dec. Lei n. 497/88, de 30.12, o tempo respeitante às faltas decorrentes da ausência ao serviço, por motivo de tuberculose pulmonar, no domínio da AFCT, deve contar para efeitos de antiguidade e progressão na carreir
APOSENTAÇÃO ANTECIPADA E BONIFICADA · ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
As percentagens legais de aumento do tempo de de serviço, previstas no art. 435 do E.F.U., aprovado pelo DL n. 46.982, de 27 de Abril de 1966, podem ser consideradas para cálculo dos 30 anos de serviço docente necessários para se poder beneficiar da aposentação ao abrigo do art. 120 do DL 139-a/90, de 28 de Abril.
PROFESSOR · CARREIRA DOCENTE · TEMPO DE SERVIÇO · FALTA AO SERVIÇO
Para efeitos do n. 3 do art. 37 do E.C.D., aprovado pelo D.L. n. 139-A/90, de 28/4 - contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão, para efeitos de progressão na carreira docente - são consideradas como "ausências" as faltas dadas no exercício do direito de greve e por conta do período de férias.
PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO · ASSISTÊNCIA NA TUBERCULOSE · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
I - Segundo o disposto no art. 48 do DL 497/88, de 30.12, são faltas "por doença prolongada": -As dos ns. 1 e 2, respeitantes às doenças incapacitantes, com tratamento oneroso e prolongado, que foram definidas pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, n. A-179/89-XI, de 12.9.89, e publicado no D.R., II Série, n. 219, de 22.9.89, e que estão sujeitas ao regime previsto na parte
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.