Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoSERVIÇO DOCENTE; FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO; · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
I - Considera-se trabalho extraordinário, para o pessoal docente, aquele que, por determinação do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, seja prestado para além do número de horas lectivas e não lectivas registadas no horário semanal do trabalho docente, ou seja: II- Tem que haver decisão expressa do órgão de gestão a emitir orientação para prestação e trabalho, para além d
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente neces
SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO · REMUNERAÇÃO · ACTO IMPUGNÁVEL · ACTO PROCESSAMENTO VENCIMENTOS E ABONOS
I. Nos termos do disposto no art. 83.º, n.º 2 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL n.º 139-A/90, sucessivamente a alterado, considera-se serviço docente extraordinário o que for prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a prestar o serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário
SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO · REMUNERAÇÃO
I. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento está o docente obrigado; II. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docent
AULAS SUBSTITUIÇÃO · ENSINO BÁSICO – 3º CICLO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS
I. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado. II. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docent
SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO · COMPONENTE NÃO LECTIVA · REALIZAÇÃO ACTIVIDADES EDUCATIVAS ACOMPANHAMENTO ALUNOS
I- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino; II- O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou ci
NULIDADE DE ACÓRDÃO. · FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO. · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · TEMPO LECTIVO.
I - Para que se verifique a nulidade de acórdão prevista na alínea c) do n°1 do artº. 668° do C.P.C. é necessário que os fundamentos invocados no aresto conduzam logicamente ao resultado oposto ao que vem expresso na decisão. II - A aplicação por analogia aos docentes do Ensino Secundário do despacho n° 13781/01 tem de ter em conta os planos curriculares estabelecidos pelo D. Lei 286/89 de 29/
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS · SERVIÇO DOCENTE NOCTURNO
As horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor de 1,5 até se perfazer a componente lectiva; as horas que excederem essa componente consideram-se extraordinárias e são apenas compensadas em termos remuneratórios ao abrigo do art. 62 do Estatuto aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.