Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 100.º

EM VIGOR
Junta médica 1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação. 2 - As juntas médicas das direcções regionais de educação são as únicas entidades competentes para avaliar da verificação da situação de risco para o nascituro que, para a docente grávida, constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01270/0527-04-2006ANGELINA DOMINGUES

    CURSO DE REGENTE AGRÍCOLA. · REGENTE AGRÍCOLA. · CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS. · ACESSO.

    I - A habilitação com o curso de Regente Agrícola, equiparada à titularidade do grau de bacharel, para todos os efeitos legais, excepto para prosseguimento de estudos, pelo D.L. 316/76, de 29 de Abril (art.º 4.º), preenche a condição de acesso ao Curso de Estudos Superiores Especializados, nos termos do disposto no art.º 5.º da Portaria 358/90, de 10 de Maio.

  • STA0934/0205-12-2002VITOR GOMES

    PROCESSO DISCIPLINAR. · FALTA DE ASSIDUIDADE. · DEMISSÃO. · FALTA INJUSTIFICADA.

    I - Viola o disposto no n.º 1 do art.º 26º do ED84 (DL 24/84, de 16/1), o acto que aplica pena expulsiva pelo simples cometimento do número de faltas injustificadas prevista na al. h) do n.º 2 do mesmo art.º 26º, sem ponderar se as circunstâncias concretas do caso, pela sua gravidade, indiciavam a inviabilização da manutenção da relação funcional. II - O art.º 100º do DL 100/99, de 31 de Março, q

  • STA03696608-04-1997PADRÃO GONÇALVES

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · DESLIGAMENTO DO SERVIÇO · DATA

    I - Proferida pela Administração da Caixa "resolução final" sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, a que se refere o n. 1 do artigo 97 e do Estatuto da Aposentação, é a mesma desde logo comunicada ao serviço a que o subscritor pertença, cabendo a esse serviço notificar o subscritor interessado dessa resolução (Arts. 99/1 e 109 do E.A.). II - O subscritor é "desligado do

  • STA03891213-02-1997MARQUES BORGES

    ACTO CONFIRMATIVO · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · FALTA AO SERVIÇO · FALTA JUSTIFICADA

    I - Não é acto confirmativo de acto anterior o despacho pelo qual se aprecia fundamento anteriormente não apreciado e em função do documento probatório anteriormente não considerado. II - A justificação de faltas por período de gravidez de risco só pode ser feita mediante parecer da Junta Médica que reconheça a situação de gravidez de alto risco, por só aquela entidade ser competente para o fazer

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.