Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoPROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · ESCALÃO DE VENCIMENTO. · INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA. · MUDANÇA DE CARREIRA.
I - O professor do ensino secundário que ingressou na nova carreira docente, instituída pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, em 1 de Outubro de 1989, contando então 9 anos, 7 meses e 28 dias de serviço, e sendo integrado no 5º escalão daquela carreira (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e 7º, nº 4, e 16º do Decreto-Lei n.º 409/89), tem direito a progredir ao 6
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · PROFESSOR PROFISSIONALIZADO · TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA · FASES
I - De acordo com o disposto no art. 15 n. 1 do Dec.-Lei n. 409/89 de 18 de Novembro, os docentes profissionalizados que se encontravam na 2 fase do sistema anterior (do Dec.-Lei n. 100/86 de 17 de Maio) transitam para o 4 escalão do art. 8 do primeiro dos citados diplomas. II - No escalão de integração é contado todo o tempo de serviço de docente na 2 fase para o efeito de progressão ao escalão
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · HIERARQUIA DAS NORMAS
I - Ao docente que à data da transição para o NSR, instituído pelo DL n. 409/89, de 18/11, com menos de 4 anos de serviço (3 anos e 66 dias), integrada no 1 escalão da carreira docente, não é aplicável o regime instituído pela Portaria n. 1218/90, de 19/12, que visava os docentes que, naquela data, já contavam mais de 10 anos de serviço. II - A tal situação é aplicável o regime de progressão nas
PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · PROGRESSÃO
I - Relativamente ao novo sistema retributivo (NSR), a um professor profissionalizado do 1 ciclo do ensino básico, com 3 anos e 36 dias de serviço em 31-12-89, aplica-se o Dec.Lei n. 409/89, de 18.11, mas não as Portarias ns. 1218/90, de 19.12 e 39/94, de 14.1. II - Estando tal professor no nível de qualificação 3, 1 fase, previsto no mapa anexo ao Dec.Lei n. 100/86, de 17.5, transitou para o 1 e
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · BACHARELATO · ESCALãO DE VENCIMENTO · DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO
I - Sendo os actos dos Directores Regionais de Educação em matéria de gestão de pessoal, praticados ao abrigo duma competência própria e não exclusiva, tais actos não são definitivos, havendo necessidade de interpor recurso hierárquico para o Ministro da Educação ou para o Secretário de Estado em quem aquele tenha delegado os respectivos poderes, para abrir a via contenciosa. II - Tinha direito a
EDUCADORES DE INFÂNCIA · ESCALÃO DE VENCIMENTO · ÍNDICE REMUNERATÓRIO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
I - O Director-Geral da Administração Escolar tem competência própria, mas não exclusiva em matéria de posicionamento dos docentes nos respectivos escalões de vencimento, face ao disposto nos arts. 2, al. a) e 4, als. a) e j) do D.L. 369/89, de 23/10 e 11, n. 2 e mapa II anexo ao DL 323/89, de 26/9. II - Assim, do despacho daquela entidade sobre a matéria referida cabe recurso hierárquico necess
EDUCADORES DE INFÂNCIA · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO
O tempo de serviço efectivo prestado no período de 1/1/90 a 1/1/91 conta para efeitos de preenchimento do módulo do tempo de serviço exigido para a progressão ao 2. escalão da nova carreira estabelecida pelo DL n. 409/89, de 18/11, de uma educadora de infância que, contando 3 anos de serviço em 31/12/89, transitou para o 1. escalão e progrediu ao 2. escalão em 1/1/91, nos termos do art. 23 do ci
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo de serviço prestado na fase de que o recorrente era titular à data da entrada em vigor do D.Lei 409/89, conta como tempo de serviço prestado no escalão de integração. II - Contudo, se o docente contar em 30/9/89, na respectiva fase, mais anos de serviço do que os fixados para o escalão de transição, verá esse tempo a mais contado no tempo de serviço no escalão para o qual progrida, at
CARREIRA DOCENTE · EDUCADORES DE INFÂNCIA · TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo de serviço prestado na fase de que o docente era titular quando entrou em vigor o Dec.Lei 409/89, de 18/11, conta como tempo de serviço prestado no escalão de integração após transição para o novo sistema da C.D.. II - Se, porém, em 30.9.89, o docente contar, na fase de que transitou, mais anos de serviço do que previstos para o escalão de transição, esse tempo excedente ser-lhe-á con
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA · PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
I - Na transição para a nova carreira e NSR da carreira docente, os dias de serviço prestados na fase apenas poderão ser contabilizados no escalão seguinte ao da progressão. II - Na verdade, quer para efeitos de integração quer para efeitos de progressão ao escalão seguinte, apenas contam os anos de serviço (art. 15 e 24 do DL n. 409/89 de 18.11). III - Assim, o recorrente que à data da transiçã
CARREIRA DOCENTE · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
I - Na transição para nova carreira e NSR da carreira docente, os dias de serviço prestados na fase apenas poderão ser contabilizados no escalão seguinte ao da progressão; II - Com efeito, quer para efeitos de integração quer para efeitos de progressão ao escalão seguinte, apenas contam os anos de serviço (art. 15 e 24 do DL. n. 409/89 de 18.11); III - Assim, o recorrente que à data da transição
PROFESSOR DE TRABALHOS MANUAIS · PROFESSOR PROFISSIONALIZADO · INTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA · MUDANÇA DE CARREIRA
I - Um docente de trabalhos manuais de uma escola C+S, já devidamente profissionalizado e integrado na função pública e na carreira docente em 1-1-90, mas que iniciara funções docentes em 17-12-79, possuindo pois mais de 9 anos de serviço em 31-12-89, passou, por força dos arts. 7 ns. 3 e 4 e 8 do DL 409/89 de 18/11 - diploma instituidor do novo sistema retributivo para o pessoal docente do ensino
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · REGIME TRANSITÓRIO · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
I - Para efeito de transição para a carreira criada pelo DL 409/89, o tempo de serviço prestado na fase ou escalão da anterior carreira é contado como prestado no escalão de integração, com vista à progressão ao escalão seguinte. II - Para além disso, aos docentes que em 30/9/89 tivessem, nas respectivas fases, mais anos de serviço do que os fixados para o escalão de transição, ser-lhes-iam cont
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO · TRANSIÇÃO PARA NOVA ESTRUTURA DE CARREIRA · FASES
I - Nos termos do disposto nos arts. 25 e 28 do DL n. 409/89, de 18.11, para efeitos de transição para a nova carreira e NSR, previstos em tal diploma, de docente que, em 31.Dez.89, tem menos de 10 anos de serviço contado para efeito de fases e nos termos do DL n. 100/86, de 17/5, releva a 2. fase que ele detém nesse regime, à data de 30.Set.89, operando-se a transição efectivamente em 1 de Outubr
PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO · FASES · CONTAGEM
I - É de considerar para efeitos de transição e acesso na carreira docente aprovada pelo D.L. 409/89, de 18/11, o tempo de serviço contado para a concessão de fases, nos termos do D. L. 100/86, de 17/5, independentemente dos actos de atribuição das respectivas fases, com pressupostos diversos. II - No regime especial previsto no art. 24 do D.L. 409/89, o tempo de serviço nas respectivas fases a r
APOSENTAÇÃO · PESSOAL DOCENTE · PERÍODO DE CONDICIONAMENTO · ESCALÃO DE VENCIMENTO
I - O período de condicionamento é um período de suspensão na progressão, de paragem temporária na carreira que, quanto aos docentes decorreu entre 1-10-89 a 31-12-90 - art. 23 n. 2 do DL 409/89 de 18/11. II - Os docentes que em 1-1-91 não tivessem progredido de escalão poderiam aposentar-se pelo escalão imediatamente superior ao que detinham no período de condicionamento se a ele pudessem aceder
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · PERÍODO DE CONDICIONAMENTO · LEI INTERPRETATIVA
I - O "período de condicionamento" referido no art. 27 n. 1 do D.L. n. 409/89, de 18 de Novembro é o período de congelamento da progressão de escalões que terminou em 31 de Dezembro de 1990. II - O art. 140 do Estatuto da Carreira do pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo art. 1 do Dec.-Lei n. 130/A-90 de 28 de Abril, não é interpretativo da dispos
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · REGIMES ESPECIAIS
I - Os professores do 1 ciclo do ensino básico (antigos professores primários), que se encontravam na 6 fase, transitaram para o 6 escalão, ao abrigo do art. 14 do D.L. 409/89 de 18-11. II - Os professores referidos em I) que transitaram para o 8 escalão em 01-01-91, nos termos dos art. 23-2 daquele diploma, 129-2 e 142 do D.L. 139-A/90 de 28-4 e Portaria 1218/90 de 19-12, não podiam aposentar-s
PENSÃO DEFINITIVA DE APOSENTAÇÃO · EDUCADORES DE INFÂNCIA · PROFESSOR DO ENSINO PRIMÁRIO · REGIME COMUM DE CONDICIONAMENTO
I - O Estatuto do pessoal docente do ensino pré-escolar básico e Secundário rege-se pelo DL 409/89 de 18/01. II - O período de condicionamento é o período que vai de Outubro de 1989 a 31-12-1990 durante o qual não há progressão na carreira mantendo-se estáticos os escalões e inalterada a remuneração. III - A subida de escalão, e só para o escalão seguinte, só é possível, durante esse período, pa
PESSOAL DOCENTE · PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · CONGELAMENTO DA PROGRESSÃO NA CATEGORIA
I - O "período de condicionamento" referido no art. 27 n. 1 do D.L. n. 409/89, de 18 de Novembro, é o período de congelamento da progressão nos escalões, que terminou em 31 de Dezembro de 1990 (art. 23 n. 2). II - Tendo a recorrente, professora do ensino básico (antigo ensino primário) progredido em 1991 ao 8 escalão que lhe é aplicável o regime de aposentação excepcional fixado naquele art. 27 n
a mostrar 20 de 21
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.