Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definição de conceitos Para efeitos do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, entende-se por: a) Sistema educativo - conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação; b) Docentes - educadores de infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e professores do ensino secundário profissionalizados ou a aguardar profissionalização; c) Certificação - reconhecimento da adequação da qualificação profissional dos candidatos à docência e às necessidades curriculares de determinado nível de educação e ensino, bem como da existência dos requisitos para o exercício de funções ou cargos educativos; d) Educadores de infância - docentes certificados para a docência na educação pré-escolar; e) Professores - docentes certificados para a docência nos ensinos básico e secundário; f) Educação pré-escolar - educação não escolar precedendo o ensino básico; g) Níveis de ensino - ensino básico e ensino secundário; h) Graus de ensino - ciclos em que se encontram organizados os níveis de ensino; i) Educação e ensino especial - modalidade de educação e ensino que visa o acompanhamento e complemento pedagógico de alunos com necessidades educativas e escolares especiais; j) Educação extra-escolar - educação não escolar, complementar ou substituta da formação escolar, que pode ser realizada em estruturas de extensão cultural do sistema escolar ou noutras, designadamente autarquias e associações culturais e recreativas; l) Grupo de docência - estrutura que corresponde a uma habilitação específica para leccionar, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, uma área disciplinar e, no ensino secundário, uma disciplina; m) Escola - estabelecimento de educação ou de ensino; n) Estabelecimentos de educação ou de ensino - estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino básico e estabelecimentos de ensino secundário; o) Órgão de administração e gestão - órgão responsável pela administração e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro; p) Estruturas pedagógicas - estruturas de apoio de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação ou de ensino, nos termos da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprova as bases do sistema educativo; q) Ano escolar - o período compreendido entre 1 de Setembro de cada ano e 31 de Agosto do ano seguinte; r) Ano lectivo - o período compreendido entre o início e o termo das actividades lectivas.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00060/15.0BEPNF24-03-2017Alexandra Alendouro

    APOSENTAÇÃO; PROFESSOR EM REGIME DE MONODOCÊNCIA; LEI Nº 77/2009; · ARTIGO 22.º DO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS; ARTIGO 38.º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.

    O tempo em que o Recorrido – professor do 1.º ciclo do ensino básico que iniciou funções em monodocência em 10/03/1980, situação na qual ainda se encontra – esteve em comissão extraordinária de serviço como Vereador (entre 28/10/2005 e 31/10/2009), em regime de permanência, na Câmara Municipal de Castelo de Paiva, deve ser contado como tempo de serviço para efeitos de aposentação, nos termos conju

  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete
  • STA0197/1522-04-2015COSTA REIS

    RESPONSABILIDADE CIVIL · DANO NÃO PATRIMONIAL

    I - A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos. II - Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta

  • TRG40/13.0TAMNC.G120-10-2014ANA TEIXEIRA E SILVA

    INSTRUÇÃO · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · ACUSAÇÃO PARTICULAR

    Tendo o Ministério Público acusado o arguido pela autoria de um crime de injúria agravado, com natureza semipública (arts. 181 nº 1, 184 nº 1 e 132 nº 2 al. l) do Cod. Penal), mas decidindo-se na instrução que o crime indiciado é apenas de injúria “simples”, com natureza particular, deve o juiz de instrução ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de se dar cumprimento ao disposto

  • STA0882/1303-04-2014COSTA REIS

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · TRABALHADOR ESTUDANTE

    I- Nos termos do que se dispõe no art.º 101.º/1 do ECD, o Estatuto de trabalhador-estudante só pode ser atribuído aos docentes que frequentam o ensino superior com vista a obter grau académico ou pós graduação destinada ao desenvolvimento profissional da docência, isto é, com vista a melhorar o seu desempenho enquanto docente. II - Norma que não viola o direito ao trabalho dos docentes nem tão

  • TCAS04305/0802-02-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CURSO DE EDUCADORA DE INFÂNCIA - TEMPO DE SERVIÇO EFECTIVO

    1. O legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas escolas do magistério primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas escolas superiores de educação – ver artigo 129º do ECD e 1º da Lei nº50/90; 2. O legislador de Agosto de 1999 condicionou o ingresso na carreira docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulou

  • TCAN02798/06.3BEPRT25-02-2011Antero Pires Salvador

    ATRIBUIÇÃO EQUIPARAÇÃO BOLSEIRO · DESPACHO 18/5/2006 SECRETÁRIO ESTADO EDUCAÇÃO

    1. Constando do despacho de 18/5/2006 do Secretário de Estado da Educação que a concessão de equiparação a bolseiro seja somente autorizada para os casos de renovação tendo em vista a conclusão de doutoramento, ou seja, para o último ano do mesmo, tem de entender-se que visa apenas assegurar a conclusão de processos em curso, ou seja, a equiparação a bolseiro é somente autorizada para os casos de

  • TCAN01605/05.9BEPRT14-01-2010Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    DOCENTE LECCIONAR NO ESTRANGEIRO · REGIME DE DESTACAMENTO

    I. Resulta do DL 13/98 de 24/1 que revogou o DL 519-E/79 de 28/12 que o recrutamento dos docentes passou a ser feito por concurso e o exercício das funções assenta no destacamento ou na contratação (art. 2º e nº 1 do artigo 4º). II. A R. não pode beneficiar de qualquer dos regimes de destacamento ou contratação já que não podia exercer funções docentes em regime de destacamento, por não ter s

  • STA0994/0617-04-2007ANGELINA DOMINGUES

    AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. · EDUCADORES DE INFÂNCIA. · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. · PROGRESSÃO NA CARREIRA.

    Antes da publicação da Lei 5/2001, de 2 de Maio, o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação, antes de concluído o curso de promoção de educador de infância, não releva para efeitos de progressão na carreira de educador de infância.

  • TCAN01374/03 - Porto11-05-2006Drº José Augusto Araújo Veloso

    HABILITAÇÕES -EDUCADORES DE INFÂNCIA - ANTIGAS ESCOLAS MAGISTÉRIO PRIMÁRIO - PRÉ-CARREIRA QUADRO HOSPITALAR - DL N.º 126/2000

    I. O legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas Escolas do Magistério Primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas Escolas Superiores de Educação, para efeitos de prosseguimento de estudos; II. Em Agosto de 1999, o legislador condicionou o ingresso na Carreira Docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulo

  • TRL6399/2004-427-04-2005PAULA SÁ FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · FUNÇÃO PÚBLICA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    Nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL 139-A/90 de 28.04 e Portaria nº 652/99 de 14.08 o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas carece de autorização prévia do Ministro da Educação. A autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitam a a

  • STA01037/0415-02-2005ANTÓNIO MADUREIRA

    PROFESSOR DO ENSINO NÃO SUPERIOR. · INDICE REMUNERATÓRIO. · PROGRESSÃO.

    I - O tempo de serviço dos professores para efeitos de integração no sistema retributivo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, é todo o tempo de serviço prestado de acordo com o estabelecido nos artigos 128.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/4, e artigo 2.º da Portaria n.º 584/89, de 2/8. II - Aquele diploma só entrou em vigor, no

  • TRL106/2003-411-06-2003MARIA JOÃO ROMBA

    PROFESSOR · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - Carece de suporte legal a afirmação de que, por força das regras de acumulação de funções públicas e privadas, o contrato de trabalho entre o docente e o estabelecimento de ensino particular e cooperativo tem de ser, necessariamente, a termo, sujeito a um regime especial que não ao regime geral ( do contrato a termo) constante do capítulo VII da LCCT. II - Não configura caducidade do contrato

  • TC628/0112-02-2003Gil Galvão
  • STA03929103-05-2000MÁRIO TORRES

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. · ESCALÃO DE VENCIMENTO. · INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA. · MUDANÇA DE CARREIRA.

    I - O professor do ensino secundário que ingressou na nova carreira docente, instituída pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, em 1 de Outubro de 1989, contando então 9 anos, 7 meses e 28 dias de serviço, e sendo integrado no 5º escalão daquela carreira (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e 7º, nº 4, e 16º do Decreto-Lei n.º 409/89), tem direito a progredir ao 6

  • STA04145928-10-1999BARATA FIGUEIRA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · PROFESSOR PROFISSIONALIZADO · BACHARELATO · PROFESSOR CONTRATADO

    I - Os bacharéis a que alude o art. 15, n. 2, do Dec-Lei n. 409/89, de 18/11, são apenas os bacharéis profissionalizados. II - Tal preceito não contempla o caso de um docente do ensino secundário que, à data da transição para o NSR da carreira docente (1/10/89), exercia as suas funções por contrato administrativo de provimento, e se encontrava na situação de pré-carreira a aguardar profissionali

  • STA03916609-12-1998CORREIA DE LIMA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · REMUNERAÇÃO · ESCALÃO DE VENCIMENTO · LICENCIATURA

    Em conformidade com o disposto nos n. 1 e 3 do art. 12 do DL n. 409/89, de 18/11, e Anexo I que o integra, ao exercício de funções docentes por professor em regime de contrato administrativo de provimento, licenciado, no 2 ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência, corresponde uma remuneração pelo índice 145 do escalão 3 do referido Anexo.

  • STA03725421-01-1998ANGELINA DOMINGUES

    PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO · PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO · INDEFERIMENTO TÁCITO · OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO

    I - Tendo a entidade recorrida invocado falta de objecto do recurso contencioso, com fundamento na falta de obrigação legal de decidir um requerimento do Recorrente, que aquela apelida de recurso hierárquico necessário - designação não admitida pelo recorrente - por, o recorrente não ter reclamado atempadamente junto da D.G. Adm. escolar, do acto de integração na carreira docente, que não lhe ter

  • STA03830424-09-1996ADELINO LOPES

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO · PROCESSO DISCIPLINAR · OFENSAS CORPORAIS VOLUNTÁRIAS · PRESCRIÇÃO

    I - O período de tempo que medeia entre o processo de inquérito e o processo de averiguações só poderia ser considerado para efeitos da prescrição prevista nos ns. 5 e 2 do art. 4 do ED se nesse período o dirigente máximo do serviço tivesse conhecimento da falta, facto que sempre terá que ser alegado. II - O prazo de 45 dias previsto no art. 45 do ED tem natureza meramente ordenadora e disciplina

  • STA03461816-03-1995VAZ SERRA LIMA

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · EXAME DE ESTADO · ESTÁGIO PEDAGÓGICO · EQUIPARAÇÃO DE HABILITAÇÕES

    I - A "legislação subsequente" a que se refere o artigo 129, n. 1 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 139-A/90, de 28 de Abril, abrange os Decretos-Leis ns. 405/74 de 29 de Agosto e 294-A/75, de 17 de Junho. II - Estes diplomas equipararam o estágio pedagógico ao exame de Estado para todos os efeitos legais, pelo que se subjectivou na esfera jurídica de quem tem o estágio pedagógico a situa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.