Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 62.º

EM VIGOR
Remuneração por trabalho nocturno A retribuição do trabalho nocturno prestado para além da componente lectiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03768017-12-1997ANTONIO SAMAGAIO

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · TRABALHO NOCTURNO · REMUNERAÇÃO

    I - Atribuído um horário de serviço docente exclusivamente nocturno a um professor do ensino secundário a correspondente remuneração tem de ser feita apenas em função desse horário, face ao disposto nos artigos 84, n. 2, 61 e 62 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril, não permitindo, assim, a lei que, para compensar a falta de coincidência em número de horas

  • STA03639403-10-1995ARTUR MAURICIO

    PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · HORAS EXTRAORDINÁRIAS · SERVIÇO DOCENTE NOCTURNO

    As horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor de 1,5 até se perfazer a componente lectiva; as horas que excederem essa componente consideram-se extraordinárias e são apenas compensadas em termos remuneratórios ao abrigo do art. 62 do Estatuto aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28 de Abril.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.