Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 69.º

EM VIGOR
Duração da requisição e do destacamento 1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por períodos de dois anos escolares, sucessivamente prorrogáveis. 2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 3 - Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição ou de destacamento determina a abertura de vaga, ficando o docente na situação de supranumerário no quadro a que pertence.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2025/17.8BELSB16-04-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE; · DISCRICIONARIEDADE; · HORÁRIOS COMPLETOS E INCOMPLETOS; · PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, JUSTIÇA, IGUALDADE, BOA-FÉ E TUTELA DE CONFIANÇA.

    I. Na interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo D-L n.º 132/2012, a utilização da expressão “horários completos ou incompletos” tem óbvias implicações para a definição administrativa do procedimento de recolha das necessidades temporárias, até pelo confronto com a distinta previsão

  • TC372/201820-09-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRL000616616-11-1995MOREIRA CAMILO

    ARRENDAMENTO · EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA

    A comissão de serviço e destacamento são duas situações jurídicas distintas, só a primeira integrando excepção à eficácia da falta de residência permanente como fundamento de resolução do contrato de arrendamento.

  • STA03627326-04-1995ANTONIO SAMAGAIO

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO · EXAME DE ESTADO · PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO · ESCALÃO DE VENCIMENTO

    I - A acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo, previsto no artigo 69 do DL n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA), só pode ser proposta quando não houver um acto administrativo de que o interessado possa recorrer, não constituindo obstáculo à instauração daquela a possibilidade do Autor poder impugnar o indeferimento tácito, por não se tratar de acto administrativo mas de mera pres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.