Decreto-Lei 139-A/90

Aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 81.º

EM VIGOR
Dispensa da componente lectiva 1 - Os docentes providos definitivamente em lugares dos quadros de escola incapacitados ou diminuídos para o cumprimento integral da componente lectiva podem ser, por decisão da junta médica, total ou parcialmente dispensados, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Educação, desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) Ser portador de doença, inexistente à data do recrutamento, que afecte directamente o exercício da função docente; b) Ser a doença resultado do exercício da função docente ou ser por este agravada; c) Ser possível o desempenho de tarefas compatíveis no próprio estabelecimento de educação ou de ensino; d) Ser possível a recuperação para o cumprimento integral do exercício de funções docentes no prazo máximo de dois anos. 2 - A apresentação a junta médica para efeitos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do docente ou, quando se verifiquem indícios de perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das funções, por decisão do órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, caso em que a submissão à junta médica se considera de manifesta urgência. 3 - Os docentes dispensados nos termos do n.º 1 serão obrigatoriamente apresentados à junta médica de seis em seis meses, para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva. 4 - Não se verificando as condições exigidas ou prolongando-se a doença ou incapacidade para além do prazo de dois anos, o docente é mandado apresentar à junta médica para efeitos de declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes. 5 - O docente que for considerado pela junta médica incapaz para o exercício de funções docentes mas apto para o desempenho de outras poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional, nos termos da lei geral. 6 - Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência apenas podem ser totalmente dispensados do cumprimento da componente lectiva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC614/0712-03-2008Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.